Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias Adoptada pela Resolução 45/158, de 18 de Dezembro de 1990, da Assembleia-Geral (entrada em vigor a 1 de Julho de 2003) Preâmbulo Parte I Âmbito e definições Parte II Não discriminação em matéria de direitos Parte III Direitos Humanos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias Parte IV Outros direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias que se encontram documentados ou em situação regular Parte V Disposições aplicáveis a categorias especiais de Trabalhadores Migrantes e aos Membros das suas Famílias Parte VI Promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores e das suas famílias Parte VII Aplicação da Convenção Parte VIII Disposições gerais Parte IX Disposições finais Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção, Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança; Tendo igualmente em conta as normas e princípios estabelecidos nos instrumentos pertinentes elaborados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em particular a Convenção relativa aos Trabalhadores Migrantes (n.º 97), a Convenção relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (n.º 143), a Recomendação relativa à Migração para o Emprego (n.º 86), a Recomendação relativa aos Trabalhadores Migrantes (n.º 151), a Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (n.º 29) e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.º 105); Reafirmando a importância dos princípios enunciados na Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; Recordando a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, e as Convenções sobre a Escravatura; Recordando que um dos objectivos da Organização Internacional do Trabalho, estabelecido na sua Constituição, é a protecção dos interesses dos trabalhadores empregados em países estrangeiros, e tendo presente a perícia e a experiência desta Organização em assuntos relacionados com os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias; Reconhecendo a importância do trabalho realizado sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias por vários órgãos das Nações Unidas, em particular a Comissão dos Direitos Humanos, a Comissão para o Desenvolvimento Social, bem como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial de Saúde, e outras organizações internacionais; Reconhecendo, igualmente, os progressos realizados por alguns Estados, nos planos regional ou bilateral, no sentido da protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, bem como a importância e a utilidade dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados neste domínio; Conscientes da importância e da extensão do fenómeno da migração, que envolve milhares de pessoas e afecta um grande número de Estados na comunidade internacional; Conscientes do efeito das migrações de trabalhadores nos Estados e nas populações interessadas, e desejando estabelecer normas que possam contribuir para a harmonização das condutas dos Estados através da aceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias; Considerando a situação de vulnerabilidade em que frequentemente se encontram os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e a eventuais dificuldades resultantes da sua presença no Estado de emprego; Convencidos de que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias não têm sido suficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma protecção internacional adequada; Tomando em consideração o facto de que, em muitos casos, as migrações são a causa de graves problemas para os membros das famílias dos trabalhadores migrantes bem como para os próprios trabalhadores, especialmente por causa da dispersão da família; Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso da migração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve encorajar a adopção de medidas adequadas a fim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, assegurando ao mesmo tempo a protecção dos direitos humanos fundamentais destes trabalhadores; Considerando que os trabalhadores indocumentados ou em situação irregular são, frequentemente, empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e que certos empregadores são, assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de beneficiar da concorrência desleal; Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular será desencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem mais amplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores a respeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados; Convictos, por esse motivo, da necessidade de realizar a protecção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas no quadro de uma convenção abrangente susceptível de ser universalmente aplicada; Acordam no seguinte: Parte I Âmbito e definições Artigo 1º 1. Salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção, fundada nomeadamente no sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição económica, património, estado civil, nascimento ou outra situação. 2. A presente Convenção aplica-se a todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, o qual compreende a preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a actividade remunerada no Estado de emprego, bem como o regresso ao Estado de origem ou ao Estado de residência habitual. Artigo 2º Para efeitos da presente Convenção: 1. A expressão "trabalhador migrante" designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma actividade remunerada num Estado de que não é nacional. 2. a) A expressão "trabalhador fronteiriço" designa o trabalhador migrante que conserva a sua residência habitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana; b) A expressão "trabalhador sazonal" designa o trabalhador migrante cuja actividade, pela sua natureza, depende de condições sazonais e só se realiza durante parte do ano; c) A expressão "marítimo", que abrange os pescadores, designa o trabalhador migrante empregado a bordo de um navio matriculado num Estado de que não é nacional; d) A expressão "trabalhador numa estrutura marítima" designa o trabalhador migrante empregado numa estrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de um Estado de que não é nacional; e) A expressão "trabalhador itinerante" designa o trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitual num Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido à natureza da sua ocupação; f) A expressão "trabalhador vinculado a um projecto" designa o trabalhador migrante admitido num Estado de emprego por tempo definido para trabalhar unicamente num projecto concreto conduzido pelo seu empregador nesse Estado; g) A expressão "trabalhador com emprego específico" designa o trabalhador migrante: (i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um período limitado e definido, a um Estado de emprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou (ii) Que realize, por um período limitado e definido, um trabalho que exige competências profissionais, comerciais, técnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou (iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um período limitado e definido, um trabalho de natureza transitória ou de curta duração; e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar o período autorizado de residência, ou mais cedo, se deixa de realizar a tarefa ou função específica ou o trabalho inicial; h) A expressão "trabalhador independente" designa o trabalhador migrante que exerce uma actividade remunerada não submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida através desta actividade, trabalhando normalmente só ou com membros da sua família, assim como o trabalhador considerado independente pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais. Artigo 3º A presente Convenção não se aplica: a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e estatuto são regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas; b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e noutros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto são regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não são consideradas trabalhadores migrantes; c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores; d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado; e) Aos estudantes e estagiários; f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma actividade remunerada no Estado de emprego. Artigo 4º Para efeitos da presente Convenção, a expressão "membros da família" designa a pessoa casada com o trabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que, em virtude da legislação aplicável, produz efeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo, reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis entre os Estados interessados. Artigo 5º Para efeitos da presente Convenção, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias: a) São considerados documentados ou em situação regular se forem autorizados a entrar, permanecer e exercer uma actividade remunerada no Estado de emprego, ao abrigo da legislação desse Estado e das convenções internacionais de que esse Estado seja Parte; b) São considerados indocumentados ou em situação irregular se não preenchem as condições enunciadas na alínea a) do presente artigo. Artigo 6º Para os efeitos da presente Convenção: a) A expressão "Estado de origem" designa o Estado de que a pessoa interessada é nacional; b) A expressão "Estado de emprego" designa o Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ou exerceu uma actividade remunerada, consoante o caso; c) A expressão "Estado de trânsito" designa qualquer Estado por cujo território a pessoa interessada deva transitar a fim de se dirigir para o Estado de emprego ou do Estado de emprego para o Estado de origem ou de residência habitual. Parte II Não discriminação em matéria de direitos Artigo 7º Os Estados Partes comprometem-se, em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todos os trabalhadores migrantes e membros da sua família que se encontrem no seu território e sujeitos à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição económica, património, estado civil, nascimento ou de qualquer outra situação. Parte III Direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias Artigo 8º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias podem sair livremente de qualquer Estado, incluindo o seu Estado de origem. Este direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente parte da Convenção. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm o direito a regressar em qualquer momento ao seu Estado de origem e aí permanecer. Artigo 9º O direito à vida dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família é protegido por lei. Artigo 10º Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 11º 1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será mantido em escravatura ou servidão. 2. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório. 3. O nº 2 do presente artigo não será interpretado no sentido de proibir, nos Estados onde certos crimes podem ser punidos com pena de prisão acompanhada de trabalho forçado, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados imposta por um tribunal competente. 4. Para efeitos do presente artigo, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório” não abrange: a) qualquer trabalho ou serviço, não previsto no nº 3 do presente artigo, exigido normalmente a uma pessoa que, em virtude de uma decisão judicial ordinária, se encontra detida ou tenha sido colocada em liberdade condicional posteriormente; b) qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade; c) qualquer trabalho ou serviço que forme parte das obrigações cívicas normais, desde que exigível também a cidadãos do Estado interessado. Artigo 12º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de professar ou de adoptar uma religião ou crença da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, pelo culto, celebração de ritos, práticas e o ensino. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família não serão submetidos a coacção que prejudique a sua liberdade de professar e adoptar uma religião ou crença da sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crença só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas, e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. 4. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais, quando pelo menos um deles é trabalhador migrante, e, sendo caso disso, dos representantes legais, de assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos de acordo com as suas convicções. Artigo 13º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de exprimir as suas convicções sem interferência. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no nº 2 do presente artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por esta razão, pode ser objecto de restrições, desde que estejam previstas na lei e se afigurem necessárias: a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional dos Estados interessados, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas; c) A prevenir a incitação à guerra; d) A prevenir a apologia do ódio nacional, racial e religioso, que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência. Artigo 14º Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, na sua correspondência ou outras comunicações, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. Os trabalhadores migrantes e membros da sua família têm direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas. Artigo 15º Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será arbitrariamente privado dos bens de que seja o único titular ou que possua conjuntamente com outrem. A expropriação total ou parcial dos bens de um trabalhador migrante ou membro da sua família só pode ser efectuada nos termos da legislação vigente no Estado de emprego mediante o pagamento de uma indemnização justa e adequada. Artigo 16º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à protecção efectiva do Estado contra a violência, os maus tratos físicos, as ameaças e a intimidação, por parte de funcionários públicos ou privados, grupos ou instituições. 3. A verificação pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da identidade dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias deve ser conduzida de acordo com o procedimento estabelecido na lei. 4. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito, individual ou colectivamente, a detenção ou prisão arbitrária; nem será privado da sua liberdade, salvo por motivos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos por lei. 5. O trabalhador migrante ou membro da sua família que seja detido deve ser informado, no momento da detenção, se possível numa língua que compreenda, dos motivos desta e prontamente notificado, numa língua que compreenda, das acusações contra si formuladas. 6. O trabalhador migrante ou membro da sua família que seja detido ou preso pela prática de uma infracção penal deve ser presente, sem demora, a um juiz ou outra entidade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade. A prisão preventiva da pessoa que tenha de ser julgada não deve ser a regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada a garantias que assegurem a sua comparência na audiência ou em qualquer acto processual e, se for o caso, para execução de sentença. 7. No caso de sujeição de um trabalhador migrante ou membro da sua família a detenção ou prisão preventiva, ou a qualquer outra forma de detenção: a) As autoridades diplomáticas ou consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses desse Estado são informadas sem demora, se o interessado assim o solicitar, da sua detenção ou prisão e dos fundamentos dessa medida; b) A pessoa interessada tem direito a comunicar com as referidas autoridades. As comunicações dirigidas pelo interessado às referidas autoridades devem ser transmitidas sem demora, e o interessado tem também direito a receber, sem demora, as comunicações enviadas pelas referidas autoridades; c) A pessoa interessada deve ser informada sem demora deste direito, e dos direitos emergentes de tratados eventualmente celebrados nesta matéria entre os Estados interessados, de trocar correspondência e de reunir-se com representantes das referidas autoridades e de tomar providências com vista à sua representação legal. 8. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que sejam privados da sua liberdade mediante detenção ou prisão têm o direito de interpor recurso perante um tribunal, para que este decida sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação no caso de aquela ser ilegal. Quando participem nas audiências, devem beneficiar da assistência, se necessário gratuita, de um intérprete, se não compreenderem ou não falarem suficientemente bem a língua utilizada pelo tribunal. 9. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que tiverem sofrido detenção ou prisão preventiva ilegal têm o direito de requerer uma indemnização adequada. Artigo 17º 1. Os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana e à sua identidade cultural. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sob acusação são separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e submetidos a um regime distinto, adequado à sua condição de pessoas não condenadas. Se forem menores, são separados dos adultos, devendo o seu processo ser decidido com a maior celeridade. 3. Qualquer trabalhador migrante ou membro da sua família que se encontre detido num Estado de trânsito, ou num Estado de emprego, por violação das disposições relativas à migração deve, na medida do possível, ser separado das pessoas detidas ou presas preventivamente. 4. Durante todo o período de prisão em execução de sentença proferida por um tribunal, o tratamento do trabalhador migrante ou membro da sua família terá por finalidade, essencialmente, a sua reinserção e recuperação social. Delinquentes jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime adequado à sua idade e ao seu estatuto legal. 5. Durante a detenção ou prisão, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias gozam dos mesmos direitos de que beneficiam os cidadãos nacionais de receber visitas dos seus familiares. 6. No caso de um trabalhador migrante ser privado da sua liberdade, as autoridades competentes do Estado da detenção devem ter em conta os problemas que podem colocar-se aos membros da sua família, em particular os cônjuges e filhos menores. 7. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sujeitos a qualquer forma de detenção ou prisão, em virtude da legislação do Estado de emprego ou do Estado de trânsito, gozam dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação. 8. Se um trabalhador migrante ou membro da sua família for detido com o fim de verificar se houve infracção às disposições relacionadas com a migração não terá de suportar quaisquer encargos daí decorrentes. Artigo 18º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm os mesmos direitos, perante os tribunais, que os nacionais do Estado interessado. Têm direito a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá dos seus direitos e obrigações de carácter civil ou das razões de qualquer acusação em matéria penal contra si formulada. 2. O trabalhador migrante ou membro da sua família suspeito ou acusado da prática de um crime presume-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida. 3. O trabalhador migrante ou membro da sua família acusado de ter infringido a lei penal tem, no mínimo, direito às garantias seguintes: a) A ser informado prontamente, numa língua que compreenda e pormenorizadamente, da natureza e dos motivos das acusações formuladas contra si; b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a comunicar com o advogado da sua escolha; c) A ser julgado num prazo razoável; d) A estar presente no julgamento e a defender-se a si próprio ou por intermédio de um defensor da sua escolha; se não tiver patrocínio jurídico, a ser informado deste direito; e a pedir a designação de um defensor oficioso, sempre que os interesses da justiça exijam a assistência do defensor, sem encargos, se não tiver meios suficientes para os suportar; e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade; f) A beneficiar da assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou falar a língua utilizada pelo tribunal; g) A não ser obrigado a testemunhar ou a confessar-se culpado. 4. No caso de menores, o processo tomará em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social. 5. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias condenados pela prática de um crime têm o direito de recorrer dessa decisão para um tribunal superior, nos termos da lei. 6. Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, o trabalhador migrante ou membro da sua família que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizado, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte. 7. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família pode ser perseguido ou punido pela prática de uma infracção pela qual já tenha sido absolvido ou condenado, em conformidade com a lei e o processo penal do Estado interessado. Artigo 19º 1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família pode ser sentenciado criminalmente por acção ou omissão que no momento da sua prática não seja considerada criminosa segundo a lei interna ou o direito internacional. Será aplicada retroactivamente a lei penal que preveja a imposição de uma pena mais favorável ao arguido. 2. Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá a considerações de natureza humanitária relativas ao estatuto de trabalhador migrante, nomeadamente o direito de residência ou de trabalho reconhecido ao trabalhador migrante ou membro da sua família. Artigo 20º 1. Nenhum trabalhador migrante será detido pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual. 2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família pode ser privado da sua autorização de residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente de um contrato de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações. Artigo 21º Ninguém, excepto os funcionários públicos devidamente autorizados por lei para este efeito, tem o direito de apreender, destruir ou tentar destruir documentos de identidade, documentos de autorização de entrada, permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou documentos relativos à autorização de trabalho. Se for autorizada a apreensão e perda desses documentos, será emitido um recibo pormenorizado. Em caso algum é permitido destruir o passaporte ou documento equivalente de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família. Artigo 22º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família não podem ser objecto de medidas de expulsão colectiva. Cada caso de expulsão será examinado e decidido individualmente. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família só podem ser expulsos do território de um Estado Parte em cumprimento de uma decisão tomada por uma autoridade competente em conformidade com a lei. 3. A decisão deve ser comunicada aos interessados numa língua que compreendam. A seu pedido, se não for obrigatório, a decisão será comunicada por escrito e, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentada. Os interessados serão informados deste direito antes de a decisão ser tomada ou, o mais tardar, no momento em que for tomada. 4. Salvo nos casos de uma decisão definitiva emanada de uma autoridade judicial, o interessado tem o direito de fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional. Enquanto o seu recurso é apreciado, tem o direito de procurar obter a suspensão da referida decisão. 5. Se uma decisão de expulsão já executada for subsequentemente anulada, a pessoa interessada tem direito a obter uma indemnização de acordo com a lei, não podendo a decisão anterior ser invocada para impedi-lo de regressar ao Estado em causa. 6. No caso de expulsão, a pessoa interessada deve ter a possibilidade razoável, antes ou depois da partida, de obter o pagamento de todos os salários ou prestações que lhe sejam devidos, e de cumprir eventuais obrigações não executadas. 7. Sem prejuízo da execução de uma decisão de expulsão, o trabalhador migrante ou membro da sua família objecto desta decisão pode solicitar a admissão num Estado diferente do seu Estado de origem. 8. No caso de expulsão, as despesas ocasionadas por esta medida não serão suportadas pelo trabalhador migrante ou membro da sua família. O interessado pode, no entanto, ser obrigado a custear as despesas da viagem. 9. A expulsão do Estado de emprego, em si, não prejudica os direitos adquiridos, em conformidade com a lei desse Estado, pelo trabalhador migrante ou membro da sua família, nomeadamente o direito de receber os salários e outras prestações que lhe sejam devidos. Artigo 23º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de recorrer à protecção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses daquele Estado em caso de violação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Especialmente no caso de expulsão, o interessado será informado deste direito, sem demora, devendo as autoridades do Estado que procede à expulsão facilitar o exercício do mesmo. Artigo 24º Os trabalhadores migrantes e os membro da sua família têm direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica, em todos os lugares. Artigo 25º 1. Os trabalhadores migrantes devem beneficiar de um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição e: a) Outras condições de trabalho, como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas, segurança, saúde, cessação da relação de trabalho e quaisquer outras condições de trabalho que, de acordo com o direito e a prática nacionais, se incluam na regulamentação das condições de trabalho; b) Outras condições de emprego, como a idade mínima para admissão ao emprego, as restrições ao trabalho doméstico e outras questões que, de acordo com o direito e a prática nacionais, sejam consideradas condições de emprego. 2. Nenhuma derrogação é admitida ao princípio da igualdade de tratamento referido no nº 1 do presente artigo nos contratos de trabalho privados. 3. Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas a garantir que os trabalhadores migrantes não sejam privados dos direitos derivados da aplicação deste princípio, em razão da irregularidade da sua situação em matéria de permanência ou de emprego. De um modo particular, os empregadores não ficam exonerados do cumprimento de obrigações legais ou contratuais, nem as suas obrigações serão de modo algum limitadas por força de tal irregularidade. Artigo 26º 1. Os Estados Partes reconhecem a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias o direito: a) A participar em reuniões e actividades de sindicatos e outras associações estabelecidos de acordo com a lei para proteger os seus interesses económicos, sociais, culturais e outros, com sujeição, apenas, às regras da organização interessada. b) A inscrever-se livremente nos referidos sindicatos ou associações, com sujeição, apenas, às regras da organização interessada. c) A procurar o auxílio e a assistência dos referidos sindicatos e associações; 2. O exercício de tais direitos só pode ser objecto das restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades de outrem. Artigo 27º 1. Em matéria de segurança social, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias beneficiam, no Estado de emprego, de um tratamento igual ao que é concedido aos nacionais desse Estado, sem prejuízo das condições impostas pela legislação nacional e pelos tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. As autoridades competentes do Estado de origem e do Estado de emprego podem, em qualquer momento, tomar as disposições necessárias para determinar as modalidades de aplicação desta norma. 2. Se a legislação aplicável privar de uma prestação os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias, deverá o Estado de emprego ponderar a possibilidade de reembolsar o montante das contribuições efectuadas pelos interessados relativamente a essa prestação, na base do tratamento concedido aos nacionais que se encontrem em circunstâncias idênticas. Artigo 28º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé de igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não podem ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego. Artigo 29º O filho de um trabalhador migrante tem o direito a um nome, ao registo do nascimento e a uma nacionalidade. Artigo 30º O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não pode ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego. Artigo 31º 1. Os Estados Partes asseguram o respeito da identidade cultural dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e não os impedem de manter os laços culturais com o seu Estado de origem. 2. Os Estados Partes podem adoptar as medidas adequadas para apoiar e encorajar esforços neste domínio. Artigo 32º Cessando a sua permanência no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de transferir os seus ganhos e as suas poupanças e, nos termos da legislação aplicável dos Estados interessados, os seus bens e pertences. Artigo 33º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de serem informados pelo Estado de origem, Estado de emprego ou Estado de trânsito, conforme o caso, relativamente: a) Aos direitos que lhes são reconhecidos pela presente Convenção; b) Às condições de admissão, direitos e obrigações em virtude do direito e da prática do Estado interessado e outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas ou de outra natureza exigidas por esse Estado. 2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas que considerem adequadas para divulgar a referida informação ou garantir que seja fornecida pelos empregadores, sindicatos ou outros organismos ou instituições apropriadas. Para este efeito, cooperam com outros Estados interessados, se tal se mostrar necessário. 3. A informação adequada será facultada gratuitamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que o solicitem, na medida do possível numa língua que compreendam. Artigo 34º Nenhuma das disposições da Parte III da presente Convenção isenta os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias do dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego e de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados. Artigo 35º Nenhuma das disposições da parte III da presente Convenção deve ser interpretada como implicando a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontram indocumentados ou em situação irregular, ou um qualquer direito a ver regularizada a sua situação, nem como afectando as medidas destinadas a assegurar condições satisfatórias e equitativas para a migração internacional, previstas na parte VI da presente Convenção. Parte IV: Outros direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias que se encontram documentados ou em situação regular Artigo 36º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que se encontram documentados ou em situação regular no Estado de emprego gozam dos direitos enunciados nesta parte da presente Convenção, para além dos direitos previstos na parte III. Artigo 37º Antes da sua partida ou, o mais tardar, no momento da sua admissão no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de ser plenamente informados pelo Estado de origem ou pelo Estado de emprego, conforme o caso, de todas as condições exigidas para a sua admissão, especialmente as que respeitam à sua permanência e às actividades remuneradas que podem exercer, bem como dos requisitos que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridade a que devem dirigir-se para solicitar a modificação dessas condições. Artigo 38º 1. Os Estados de emprego devem diligenciar no sentido de autorizarem os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a ausentar-se temporariamente, sem que tal afecte a sua autorização de permanência ou de trabalho, conforme o caso. Ao fazê-lo, os Estados de emprego têm em conta as obrigações e as necessidades especiais dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, nomeadamente no seu Estado de origem. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de ser plenamente informados das condições em que tais ausências temporárias são autorizadas. Artigo 39º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas fremirias têm o direito de circular livremente no território do Estado de emprego e de aí escolher livremente a sua residência. 2. Os direitos referidos no nº 1 do presente artigo não podem ser sujeitos a restrições, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção. Artigo 40º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de constituir associações e sindicatos no Estado de emprego para a promoção e a protecção dos seus interesses económicos, sociais, culturais e de outra natureza. 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades de outrem. Artigo 41º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de participar nos assuntos públicos do seu Estado de origem, de votar e de candidatar-se em eleições organizadas por esse Estado, de acordo com a legislação vigente. 2. Os Estados interessados devem facilitar, se necessário e em conformidade com a sua legislação, o exercício destes direitos. Artigo 42º 1. Os Estados Partes ponderam a possibilidade de estabelecer procedimentos ou instituições que permitam ter em conta, tanto no Estado de origem quanto no Estado de emprego, as necessidades, aspirações e obrigações específicas dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e, sendo esse o caso, a possibilidade de os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terem nessas instituições os seus representantes livremente escolhidos. 2. Os Estados de emprego facilitam, de harmonia com a sua legislação nacional, a consulta ou a participação dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias nas decisões relativas à vida e à administração das comunidades locais. 3. Os trabalhadores migrantes podem gozar de direitos políticos no Estado de emprego se este Estado, no exercício da sua soberania, lhes atribuir esses direitos. Artigo 43º 1. Os trabalhadores migrantes beneficiam de tratamento igual ao que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de: a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras disposições previstas pelas referidas instituições e serviços; b) Acesso aos serviços de orientação profissional e de colocação; c) Acesso às facilidades e instituições de formação e aperfeiçoamento profissional; d) Acesso à habitação, incluindo os programas de habitação social, e protecção contra a exploração em matéria de arrendamento; e) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se verifiquem os requisitos do direito de beneficiar dos diversos programas; f) Acesso às cooperativas e às empresas em autogestão, sem implicar uma modificação do seu estatuto de migrantes e sem prejuízo das regras e regulamentos das entidades interessadas; g) Acesso e participação na vida cultural. 2. Os Estados Partes esforçam-se por criar as condições necessárias para garantir a igualdade efectiva de tratamento dos trabalhadores migrantes de forma a permitir o gozo dos direitos previstos no nº 1 deste artigo, sempre que as condições fixadas pelo Estado de emprego relativas à autorização de permanência satisfaçam as disposições pertinentes. 3. Os Estados de emprego não devem impedir que os empregadores de trabalhadores migrantes lhes disponibilizem habitação ou serviços culturais ou sociais. Sem prejuízo do disposto no artigo 70º da presente Convenção, um Estado de emprego pode subordinar o estabelecimento dos referidos serviços às condições geralmente aplicadas no seu território nesse domínio. Artigo 44º 1. Reconhecendo que a família, elemento natural e fundamental da sociedade, deve receber a protecção da sociedade e do Estado, os Estados Partes adoptam as medidas adequadas a assegurar a protecção da família dos trabalhadores migrantes. 2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas que julguem adequadas e nas respectivas esferas de competência para facilitar a reunificação dos trabalhadores migrantes com os cônjuges, ou com as pessoas cuja relação com o trabalhador migrante produza efeitos equivalentes ao casamento, segundo a legislação aplicável, bem como com os filhos menores, dependentes, não casados. 3. Os Estados de emprego, por motivos de natureza humanitária, ponderam a possibilidade de conceder tratamento igual, nas condições previstas no nº 2 do presente artigo, aos restantes membros da família dos trabalhadores migrantes. Artigo 45º 1. Os membros das famílias dos trabalhadores migrantes beneficiam no Estado de emprego, em pé de igualdade com os nacionais desse Estado, de: a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras normas fixadas pelas instituições e serviços em causa; b) Acesso a instituições e serviços de orientação e formação profissional, desde que se verifiquem os requisitos de participação; c) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se encontrem satisfeitas as condições previstas para o benefício dos diversos programas; d) Acesso e participação na vida cultural. 2. Os Estados de emprego devem prosseguir uma política, se for caso disso em colaboração com os Estados de origem, que vise facilitar a integração dos filhos dos trabalhadores migrantes no sistema local de escolarização, nomeadamente no que respeita ao ensino da língua local. 3. Os Estados de emprego devem esforçar-se por facilitar aos filhos dos trabalhadores migrantes o ensino da sua língua materna e o acesso à cultura de origem e, neste domínio, os Estados de origem devem colaborar sempre que tal se mostre necessário. 4. Os Estados de emprego podem assegurar sistemas especiais de ensino na língua materna dos filhos dos trabalhadores migrantes, se necessário em colaboração com os Estados de origem. Artigo 46º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias beneficiam, de harmonia com a legislação aplicável dos Estados interessados, os acordos internacionais pertinentes e as obrigações dos referidos Estados decorrentes da sua participação em uniões aduaneiras, de isenção de direitos e taxas de importação e exportação quanto aos bens de uso pessoal ou doméstico, bem como aos bens de equipamento necessário ao exercício da actividade remunerada que justifica a admissão no Estado de emprego: a) No momento da partida do Estado de origem ou do Estado da residência habitual; b) No momento da admissão inicial no Estado de emprego; c) No momento da partida definitiva do Estado de emprego; d) No momento do regresso definitivo ao Estado de origem ou ao Estado da residência habitual. Artigo 47º 1. Os trabalhadores migrantes têm o direito de transferir os seus ganhos e economias, em particular as quantias necessárias ao sustento das suas famílias, do Estado de emprego para o seu Estado de origem ou outro Estado. A transferência será efectuada segundo os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável do Estado interessado e de harmonia com os acordos internacionais aplicáveis. 2. Os Estados interessados adoptam as medidas adequadas a facilitar tais transferências. Artigo 48º 1. Em matéria de rendimentos do trabalho auferidos no Estado de emprego, e sem prejuízo dos acordos sobre dupla tributação aplicáveis, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias: a) Não ficam sujeitos a impostos, contribuições ou encargos de qualquer natureza mais elevados ou mais onerosos que os exigidos aos nacionais que se encontrem em situação idêntica; b) Beneficiam de reduções ou isenções de impostos de qualquer natureza, bem como de desagravamento fiscal, incluindo deduções por encargos de família. 2. Os Estados Partes procuram adoptar medidas adequadas a fim de evitar a dupla tributação dos rendimentos e das economias dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias. Artigo 49º 1. Quando a legislação nacional exija autorizações de residência e de trabalho distintas, o Estado de emprego emite, em benefício dos trabalhadores migrantes, uma autorização de residência de duração pelo menos igual à da autorização de trabalho. 2. Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, são autorizados a escolher livremente a sua actividade remunerada não são considerados em situação irregular e não perdem a sua autorização de residência pelo mero facto de ter cessado a sua actividade remunerada antes de terminada a autorização de trabalho ou outra autorização. 3. Para permitir que os trabalhadores migrantes mencionados no nº 2 do presente artigo disponham de tempo suficiente para encontrar outra actividade remunerada, a autorização de residência não deve ser retirada, pelo menos durante o período em que têm direito ao subsídio de desemprego. Artigo 50º 1. Em caso de falecimento do trabalhador migrante ou de dissolução do casamento, o Estado de emprego considera favoravelmente a possibilidade de conceder aos membros da família desse trabalhador, que residam nesse Estado ao abrigo do princípio do reagrupamento familiar, autorização para permanecerem no seu território, devendo tomar em conta o tempo de residência dos mesmos nesse Estado. 2. Os membros da família a quem não for concedida tal autorização devem dispor, antes da sua partida, de um prazo razoável que lhes permita resolver os seus problemas no Estado de emprego. 3. Nenhuma das disposições dos nºs 1 e 2 do presente artigo deve ser interpretada como prejudicando os direitos à permanência e ao trabalho que, de outro modo, são atribuídos aos referidos membros da família pela legislação do Estado de emprego ou pelos tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis a esse Estado. Artigo 51º Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, não estão autorizados a escolher livremente a sua actividade remunerada não são considerados em situação irregular, nem perdem a sua autorização de residência, pelo simples facto de a sua actividade remunerada ter cessado antes do termo da sua autorização de trabalho, salvo nos casos em que a autorização de residência dependa expressamente da actividade remunerada específica para o exercício da qual foram admitidos no Estado de emprego. Estes trabalhadores migrantes têm o direito de procurar outro emprego, de participar em programas de interesse público e de frequentar cursos de formação durante o período restante da sua autorização de trabalho, sem prejuízo das condições e restrições constantes desta autorização. Artigo 52º 1. Os trabalhadores migrantes têm, no Estado de emprego, o direito de escolher livremente a sua actividade remunerada, subordinado às restrições ou condições a seguir especificadas. 2. Em relação a qualquer trabalhador migrante, o Estado de emprego pode: a) Restringir o acesso a categorias limitadas de empregos, funções, serviços ou actividades, quando o exija o interesse do Estado e esteja previsto na legislação nacional; b) Restringir a livre escolha da actividade remunerada em conformidade com a sua legislação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora do seu território. Todavia, os Estados Partes interessados devem diligenciar no sentido de assegurar o reconhecimento de tais qualificações. 3. No caso dos trabalhadores migrantes portadores de uma autorização de trabalho por tempo determinado, o Estado de emprego pode igualmente: a) Subordinar o exercício do direito de livre escolha da actividade remunerada à condição de o trabalhador migrante ter residido legalmente no território desse Estado a fim de aí exercer uma actividade remunerada durante o período previsto na legislação nacional e que não deve ser superior a dois anos; b) Limitar o acesso do trabalhador migrante a uma actividade remunerada, em aplicação de uma política de concessão de prioridade aos seus nacionais ou às pessoas equiparadas para este efeito em virtude da legislação nacional ou de acordos bilaterais ou multilaterais. Tal limitação deixa de ser aplicável a um trabalhador migrante que tenha residido legalmente no território do Estado de emprego a fim de aí exercer uma actividade durante o período previsto na legislação nacional e que não deve ser superior a cinco anos. 4. Os Estados de emprego determinam as condições em que os trabalhadores migrantes, admitidos no seu território para aí ocuparem um emprego, podem ser autorizados a exercer uma actividade por conta própria. Deve ser tomado em conta o período durante o qual os trabalhadores tenham permanecido legalmente no Estado de emprego. Artigo 53º 1. Os membros da família de um trabalhador migrante que beneficiem de uma autorização de residência ou de admissão por tempo ilimitado ou automaticamente renovável são autorizados a escolher livremente uma actividade remunerada nas condições aplicáveis ao referido trabalhador migrante, nos termos do disposto no artigo 52º da presente Convenção. 2. No caso dos membros da família de um trabalhador migrante que não sejam autorizados a escolher livremente uma actividade remunerada, os Estados Partes ponderam a possibilidade de lhes conceder autorização para exercer uma actividade remunerada, com prioridade em relação aos outros trabalhadores que solicitem a admissão no Estado de emprego, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis. Artigo 54º 1. Sem prejuízo das condições estabelecidas na sua autorização de residência ou de trabalho e dos direitos previstos nos artigos 25º e 27º da presente Convenção, os trabalhadores migrantes beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de emprego, no que respeita a: a) Protecção contra o despedimento; b) Prestações de desemprego; c) Acesso a programas de interesse público destinados a combater o desemprego; d) Acesso a emprego alternativo no caso de perda do emprego ou de cessação de outra actividade remunerada, sem prejuízo do disposto no artigo 52º da presente Convenção. 2. No caso de um trabalhador migrante invocar a violação das condições do seu contrato de trabalho pelo seu empregador, terá o direito de submeter o seu caso às autoridades competentes do Estado de emprego, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 18 da presente Convenção. Artigo 55º Os trabalhadores migrantes a quem tenha sido concedida autorização para exercerem uma actividade remunerada, sujeita às condições previstas nessa autorização, beneficiam de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado de emprego no exercício daquela actividade remunerada. Artigo 56º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a que se refere esta parte da presente Convenção não podem ser expulsos de um Estado de emprego, excepto por razões definidas na legislação nacional desse Estado, e sem prejuízo das garantias previstas na parte III. 2. A expulsão não será accionada com o objectivo de privar os trabalhadores migrantes ou os membros da sua família dos direitos emergentes da autorização de residência e da autorização de trabalho. 3. Na consideração da expulsão de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, devem ser tomadas em conta razões de natureza humanitária e o tempo de residência da pessoa interessada, até esse momento, no Estado de emprego. Parte V Disposições aplicáveis a categorias especiais de trabalhadores migrantes e membros das suas famílias Artigo 57º As categorias especiais de trabalhadores migrantes indicadas nesta parte da presente Convenção e os membros das suas famílias, que se encontrem documentados ou em situação regular, gozam dos direitos enunciados na parte III e, sem prejuízo das modificações a seguir indicadas, dos direitos enunciados na parte IV. Artigo 58º 1. Os trabalhadores fronteiriços, tal como são definidos na alínea a) do nº 2 do artigo 2º da presente Convenção, beneficiam dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis por força da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego, considerando que não têm a sua residência habitual nesse Estado. 2. Os Estados de emprego consideram favoravelmente a possibilidade de atribuir aos trabalhadores fronteiriços o direito de escolher livremente uma actividade remunerada após o decurso de um determinado período de tempo. A concessão deste direito não afecta o seu estatuto de trabalhadores fronteiriços. Artigo 59º 1. Os trabalhadores sazonais, tal como são definidos na alínea b) do nº 2 do artigo 2 da presente Convenção, beneficiam dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis por força da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrem compatíveis com o seu estatuto de trabalhadores sazonais, considerando que só estão presentes nesse Estado durante uma parte do ano. 2. O Estado de emprego deve ponderar, sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo, a possibilidade de conceder, aos trabalhadores migrantes que tenham estado empregados no seu território durante um período significativo, a oportunidade de realizarem outras actividades remuneradas e dar-lhes prioridade em relação a outros trabalhadores que pretendam ser admitidos nesse Estado, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis. Artigo 60º Os trabalhadores itinerantes, tal como são definidos na alínea e) do nº 2 do artigo 2º da presente Convenção, beneficiam dos direitos previstos na parte IV que possam ser-lhes concedidos por força da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrem compatíveis com o seu estatuto de trabalhadores itinerantes nesse Estado. Artigo 61º 1. Os trabalhadores vinculados a um projecto, tal como são definidos na alínea f) do nº 2 do artigo 2º da presente Convenção, e os membros das suas famílias beneficiam dos direitos previstos na parte IV, com excepção das disposições do artigo 43º, nº 1, alíneas b) e c), do artigo 43º, n 1, alínea d), no que respeita a programas de habitação social, do artigo 45º, nº 1, alínea b), e dos artigos 52º a 55º. 2. Se um trabalhador vinculado a um projecto invocar a violação dos termos do seu contrato de trabalho pelo seu empregador, terá o direito de submeter o seu caso às autoridades competentes do Estado a cuja jurisdição está sujeito esse empregador, nos termos previstos no nº 1 do artigo 18º da presente Convenção. 3. Sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, os Estados Partes interessados diligenciam no sentido de garantir que os trabalhadores vinculados a projectos se encontrem devidamente protegidos pelos regimes de segurança social dos Estados de origem ou de residência durante todo o tempo de participação no projecto. Os Estados Partes interessados adoptam as medidas necessárias para evitar a denegação de direitos ou a duplicação de contribuições neste domínio. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47º da presente Convenção e dos acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, os Estados Partes interessados autorizam o pagamento das remunerações dos trabalhadores vinculados a um projecto no seu Estado de origem ou de residência habitual. Artigo 62º 1. Os trabalhadores com um emprego específico, tal como são definidos na alínea g) do nº 2 do artigo 2º da presente Convenção, beneficiam de todos os direitos previstos na parte IV, com excepção do disposto no artigo 43º, nº 1, alíneas b) e c), no artigo 43º, nº 1, alínea d), no que respeita a programas de habitação social, no artigo 52º, e no artigo 54º, nº 1, alínea d). 2. Os membros das famílias dos trabalhadores com um emprego específico beneficiam dos direitos relativos aos membros das famílias dos trabalhadores migrantes enunciados na parte IV da presente Convenção, com excepção do disposto no artigo 53º. Artigo 63º 1. Os trabalhadores independentes, tal como são definidos na alínea h) do nº 2, do artigo 2º da presente Convenção, beneficiam de todos os direitos previstos na parte IV, com excepção dos direitos exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores assalariados. 2. Sem prejuízo dos artigos 52º e 79º da presente Convenção, a cessação da actividade económica dos trabalhadores independentes não implica, por si só, a revogação da autorização que lhes seja concedida, bem como aos membros das suas famílias, para poderem permanecer e exercer uma actividade remunerada no Estado de emprego, salvo se a autorização de residência depender expressamente da actividade remunerada específica para o exercício da qual tenham sido admitidos. Parte VI Promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias Artigo 64º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 79º da presente Convenção, os Estados Partes interessados consultam-se e cooperam, se tal se mostrar necessário, a fim de promover condições saudáveis, equitativas e dignas no que se refere às migrações internacionais dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. 2. A este respeito, devem ser tomadas devidamente em conta não só as necessidades e recursos de mão-de-obra activa, mas também as necessidades de natureza social, económica, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, bem como as consequências das migrações para as comunidades envolvidas. Artigo 65º 1. Os Estados Partes mantêm serviços apropriados para tratamento das questões relativas à migração internacional dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Compete-lhes, nomeadamente: a) Formular e executar políticas relativas a essas migrações; b) Assegurar o intercâmbio de informações, proceder a consultas e cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados envolvidos em tais migrações; c) Fornecer informações adequadas, especialmente aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas organizações, acerca das políticas, legislação e regulamentos relativos às migrações e ao emprego, acerca de acordos no domínio das migrações celebrados com outros Estados e outras questões pertinentes; d) Fornecer informação e prestar assistência adequada aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias no que se refere às autorizações, formalidades e providências necessárias para a partida, viagem, chegada, estada, actividades remuneradas, saída e regresso, bem como às condições de trabalho e de vida no Estado de emprego e, ainda, disposições legais e regulamentares vigentes em matéria aduaneira, cambial, fiscal e outras. 2. Os Estados Partes facilitam, na medida em que tal se mostre necessário, a disponibilização de serviços consulares adequados e outros serviços necessários para satisfazer as necessidades de natureza social, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias. Artigo 66º 1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo, só são autorizados a efectuar operações de recrutamento de trabalhadores para ocuparem um emprego noutro Estado: a) Os serviços ou organismos oficiais do Estado em que tais operações se realizem; b) Os serviços ou organismos oficiais do Estado de emprego na base de um acordo entre os Estados interessados; c) Os organismos instituídos no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral. 2. Sob reserva da autorização, aprovação e fiscalização por parte dos órgãos oficiais dos Estados Partes, instituídos de harmonia com a legislação e a prática dos referidos Estados, podem igualmente ser autorizados a efectuar tais operações gabinetes, potenciais empregadores ou pessoas agindo em seu nome. Artigo 67º 1. Os Estados Partes interessados cooperam, se tal se mostrar necessário, com vista à adopção de medidas relativas à boa organização do regresso ao Estado de origem dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, quando decidam regressar, quando expire a sua autorização de residência ou de trabalho, ou quando se encontrem em situação irregular no Estado de emprego. 2. Relativamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias em situação regular, os Estados Partes interessados cooperam, se tal se mostrar necessário, segundo as modalidades por estes acordadas, com vista a promover as condições económicas adequadas à sua reinstalação e a facilitar a sua reintegração social e cultural duradoura no Estado de origem. Artigo 68º 1. Os Estados Partes, incluindo os Estados de trânsito, cooperam a fim de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular. Na prossecução deste objectivo, os Estados interessados tomam, nos limites da sua competência, as providências a seguir indicadas: a) Medidas apropriadas contra a difusão de informação enganadora respeitante à emigração e à imigração; b) Medidas destinadas a detectar e a eliminar os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias e a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que organizem, realizem ou participem na organização ou direcção de tais movimentos; c) Medidas destinadas a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que recorram à violência, à ameaça ou à intimidação contra os trabalhadores migrantes ou os membros das suas famílias que se encontrem em situação irregular. 2. Os Estados de emprego adoptam todas as medidas adequadas e eficazes para eliminar o emprego, no seu território, de trabalhadores migrantes em situação irregular, impondo nomeadamente, se for caso disso, sanções aos seus empregadores. Tais medidas não prejudicam os direitos que assistem aos trabalhadores migrantes relativamente ao seu empregador, emergentes da sua situação laboral. Artigo 69º 1. Os Estados Partes, em cujo território se encontrem trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação irregular, tomam as medidas adequadas para evitar que essa situação se prolongue. 2. Sempre que os Estados Partes interessados considerem a possibilidade de regularizar a situação dessas pessoas, de harmonia com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, devem ter devidamente em conta as circunstâncias da sua entrada, a duração da sua estada no Estado de emprego, bem como outras considerações relevantes, em particular as que se relacionem com a sua situação familiar. Artigo 70º Os Estados Partes adoptam medidas não menos favoráveis do que as aplicadas aos seus nacionais para garantir que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias em situação regular sejam conformes às normas de saúde, de segurança e de higiene e aos princípios inerentes à dignidade humana. Artigo 71º 1. Os Estados Partes facilitam, se necessário, o repatriamento para o Estado de origem dos restos mortais dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias. 2. No que respeita à indemnização pelo falecimento de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, os Estados Partes prestam assistência, se tal se mostrar conveniente, às pessoas interessadas com vista a assegurar a pronta resolução desta questão. Tal resolução terá por base a legislação nacional aplicável em conformidade com as disposições da presente Convenção e com os acordos bilaterais ou multilaterais relevantes neste domínio. Parte VII Aplicação da Convenção Artigo 72º 1. a) Com o fim de examinar a aplicação da presente Convenção, é instituído um Comité para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias ( a seguir designado "o Comité"); b) O Comité é composto de dez peritos no momento da entrada em vigor da presente Convenção e, após a entrada em vigor desta para o quadragésimo primeiro Estado Parte, de catorze peritos de alta autoridade moral, imparcialidade e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. 2. a) Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto pelos Estados Partes, de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa, no que respeita quer aos Estados de origem quer aos Estados de emprego, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais; b) Os membros do Comité são eleitos e exercem as suas funções a título pessoal. 3. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estados foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção, pelo menos um mês antes da data de cada eleição, acompanhada do curriculum vitae dos interessados. 4. As eleições dos membros do Comité realizam-se quando das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quorum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 5. a) Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos. b) A eleição dos quatro membros suplementares do Comité realiza-se de harmonia com o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo, após a entrada em vigor da Convenção para o quadragésimo primeiro Estado Parte. O mandato de dois dos membros suplementares eleitos nesta ocasião termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião dos Estados Partes tira à sorte os nomes destes dois elementos. c) Os membros do Comité são reelegíveis em caso de recandidatura. 6. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito à aprovação do Comité. 7. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho das suas funções. 8. Os membros do Comité recebem emolumentos provenientes dos recursos financeiros da Organização das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia Geral. 9. Os membros do Comité gozam das facilidades, privilégios e imunidades de que beneficiam os peritos em missão junto da Organização das Nações Unidas, previstos nas secções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Artigo 73º 1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que hajam adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção: a) No ano subsequente à data da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado; b) Em seguida, de cinco em cinco anos e sempre que o Comité o solicitar. 2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem também indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que afectem a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção e conter informações sobre as características dos movimentos migratórios respeitantes ao Estado interessado. 3. O Comité estabelece as directrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios. 4. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países. Artigo 74º 1. O Comité examina os relatórios apresentados por cada Estado Parte e transmite ao Estado Parte interessado os comentários que julgar apropriados. Este Estado Parte pode submeter ao Comité observações sobre qualquer comentário feito pelo Comité ao abrigo do disposto no presente artigo. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares. 2. Antes da abertura de cada sessão ordinária do Comité, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmite, atempadamente, ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho cópia dos relatórios apresentados pelos Estados Partes interessados e informações úteis à apreciação desses relatórios, de modo a possibilitar ao Secretariado prestar assistência ao Comité, através da disponibilização de conhecimentos especializados nas matérias abordadas na presente Convenção que se inscrevam no mandato da Organização Internacional do Trabalho. O Comité deve ter em conta, nas suas deliberações, todos os comentários e documentos que o Secretariado lhe possa facultar. 3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pode, de igual modo, ouvido o Comité, transmitir a outras agências especializadas, bem como a organizações intergovernamentais, cópia de partes destes relatórios que se inscrevam no âmbito dos respectivos mandatos. 4. O Comité pode convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, bem como organizações intergovernamentais e outros organismos interessados, a submeter por escrito, para apreciação pelo Comité, informações sobre a aplicação da presente Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade. 5. O Secretariado Internacional do Trabalho é convidado pelo Comité a designar os seus representantes a fim de participarem, na qualidade de consultores, nas reuniões do Comité. 6. O Comité pode convidar outras agências especializadas e órgãos da Organização das Nações Unidas, bem como organizações intergovernamentais, a fazerem-se representar nas suas reuniões quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. 7. O Comité submete um relatório anual à Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da presente Convenção, contendo as suas observações e recomendações, fundadas, nomeadamente, na apreciação dos relatórios e nas observações apresentadas pelos Estados. 8. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmite os relatórios anuais do Comité aos Estados Partes na presente Convenção, ao Conselho Económico e Social, à Comissão dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e a outras organizações relevantes neste domínio. Artigo 75º 1. O Comité adopta o seu Regulamento interno. 2. O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos. 3. O Comité reúne em regra anualmente. 4. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas. Artigo 76º 1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode, em virtude do presente artigo, declarar, em qualquer momento, que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações de um Estado Parte, invocando o não cumprimento por outro Estado das obrigações decorrentes da presente Convenção. As comunicações apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo só podem ser recebidas e apreciadas se forem provenientes de um Estado que tenha feito uma declaração, reconhecendo a competência do Comité, no que lhe diz respeito. O Comité não recebe as comunicações apresentadas por um Estado que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas nos termos do presente artigo é aplicável o seguinte procedimento: a) Se um Estado Parte na presente Convenção considerar que outro Estado Parte não cumpre as obrigações impostas pela presente Convenção pode, por comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado para tal incumprimento. O Estado Parte pode, também, levar esta questão ao conhecimento do Comité. Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estado destinatário dirige, por escrito, ao Estado que fez a comunicação uma explicação ou outras declarações destinadas a esclarecer o assunto e que devem incluir, na máxima medida possível e pertinente, indicação sobre as regras processuais e os meios de recurso já utilizados, pendentes ou disponíveis; b) Se, no prazo de seis meses a contar da data da recepção da comunicação inicial pelo Estado destinatário, a questão não tiver sido resolvida a contento de ambos os Estados Partes interessados, qualquer um destes tem o direito de a submeter à apreciação do Comité, dirigindo uma notificação ao Comité bem como ao outro Estado interessado; c) O Comité só examinará a questão depois de verificar que todos as vias de recurso internas disponíveis foram esgotadas, em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do Direito internacional. Tal não se aplicará quando o Comité entender que os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis; d) Sob reserva das disposições da alínea c) do presente número, o Comité coloca-se à disposição dos Estados Partes interessados a fim de obter a solução amigável do litígio, fundada no respeito das obrigações enunciadas na presente Convenção; e) O Comité reúne à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presente artigo; f) O Comité pode pedir aos Estados interessados, referidos na alínea b) do presente número, as informações que julgar pertinentes relativamente a qualquer questão submetida nos termos da alínea b) do presente número; g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente número, têm o direito de fazer-se representar quando da apreciação da questão pelo Comité e de apresentar alegações orais e/ou escritas; h) O Comité apresenta um relatório, no prazo de doze meses a contar da recepção da notificação prevista na alínea b) do presente número, nos seguintes termos: (i) Se for alcançada uma solução nos termos da alínea d) do presente número, o Comité limita o seu relatório a uma exposição breve dos factos e da solução alcançada; (ii) Se não for alcançada uma solução nos termos da alínea d) do presente número, o Comité expõe, no seu relatório, os factos relevantes relativos ao objecto do diferendo entre os Estados Partes interessados. O texto das alegações escritas e o auto das alegações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados são anexados ao relatório. O Comité pode também comunicar apenas aos Estados Partes interessados as opiniões que julgar pertinentes. O relatório é comunicado aos Estados Partes interessados. 2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convenção tiverem feito a declaração prevista no nº 1 deste artigo. A declaração é depositada pelo Estado Parte junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá uma cópia aos outros Estados Partes. A declaração pode ser retirada em qualquer momento por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada não prejudica a apreciação de qualquer questão que já tenha sido transmitida nos termos do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo depois que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja formulado uma nova declaração. Artigo 77º 1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode, em qualquer momento, declarar, nos termos do presente artigo, que reconhece a competência do Comité para receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas à sua jurisdição ou em seu nome, invocando a violação por esse Estado Parte dos seus direitos individuais, estabelecidos pela presente Convenção. O Comité não recebe nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não tiver feito essa declaração. 2. O Comité declara inadmissível uma comunicação apresentada nos termos do presente artigo que seja anónima ou julgada abusiva ou incompatível com as disposições da presente Convenção. 3. O Comité não examina nenhuma comunicação submetida por uma pessoa nos termos do presente artigo, sem se certificar de que: a) a mesma questão não foi já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão; b) o interessado esgotou os recursos internos disponíveis; tal não se aplica se, na opinião do Comité, os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis ou se é pouco provável que as vias de recurso satisfaçam efectivamente o interessado. 4. Sob reserva das disposições do nº 2 do presente artigo, o Comité dá conhecimento das comunicações apresentadas nos termos deste artigo ao Estado Parte na presente Convenção que tiver feito uma declaração nos termos do nº 1 e tiver, alegadamente, violado uma disposição da Convenção. No prazo de seis meses, o referido Estado submete por escrito ao Comité explicações ou declarações clarificando o assunto e indicando, se for caso disso, as medidas que haja tomado para ultrapassar a situação. 5. O Comité examina as comunicações recebidas nos termos do presente artigo, tendo em conta toda a informação fornecida pelo interessado ou em seu nome e pelo Estado posto em causa. 6. O Comité reúne à porta fechada quando examina as comunicações recebidas nos termos do presente artigo. 7. O Comité transmite as suas conclusões ao Estado Parte em causa e ao interessado. 8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convenção tiverem feito a declaração prevista no nº 1 do presente artigo. Tal declaração será depositada pelo Estado Parte junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópia aos outros Estados Partes. A declaração pode ser retirada em qualquer momento por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada não obsta à apreciação de uma questão objecto de uma comunicação já apresentada nos termos do presente artigo. Nenhuma comunicação apresentada por um indivíduo, ou em seu nome, nos termos do presente artigo, será recebida depois da recepção pelo Secretário-Geral da notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte haja formulado uma nova declaração. Artigo 78º As disposições do artigo 76º da presente Convenção aplicam-se sem prejuízo de qualquer processo de resolução de litígios ou de queixas no domínio coberto pela presente Convenção, previsto nos instrumentos constitutivos e convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas, e não impedem os Estados Partes de recorrerem a qualquer outro processo de resolução de litígios ao abrigo de acordos internacionais a que se encontrem vinculados. Parte VIII Disposições gerais Artigo 79º Nenhuma disposição da presente Convenção afecta o direito de cada Estado Parte de estabelecer os critérios de admissão de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias. No que se refere às outras questões relativas ao estatuto jurídico e ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, os Estados Partes ficam vinculados pelas limitações impostas pela presente Convenção. Artigo 80º Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como afectando as disposições da Carta das Nações Unidas e dos actos constitutivos das agências especializadas que definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões abordadas na presente Convenção. Artigo 81º 1. Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos ou ao exercício das liberdades dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias que possam figurar: a) Na legislação ou na prática de um Estado Parte; ou b) Em qualquer tratado bilateral ou multilateral em vigor para esse Estado. 2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como implicando para um Estado, grupo ou pessoa, o direito a dedicar-se a uma actividade ou a realizar um acto que afecte os direitos ou as liberdades enunciados na presente Convenção. Artigo 82º Os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das sua famílias previstos na presente Convenção não podem ser objecto de renúncia. Não é permitido exercer qualquer forma de pressão sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias para que renunciem a estes direitos ou se abstenham de os exercer. Não é possível a derrogação por contrato dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para garantir que estes princípios são respeitados. Artigo 83º Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se: a) A garantir que toda a pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tenham sido violados disponha de um recurso efectivo, ainda que a violação haja sido cometida por pessoas no exercício de funções oficiais; b) A garantir que, ao exercer tal recurso, o interessado possa ver a sua queixa apreciada e decidida por uma autoridade judiciária, administrativa ou legislativa competente, ou por qualquer outra autoridade competente prevista no sistema jurídico do Estado, e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; c) A garantir que as autoridades competentes dêem seguimento ao recurso quando este for considerado fundado. Artigo 84º Cada Estado Parte compromete-se a adoptar todas as medidas legislativas e outras que se afigurem necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção. Parte IX Disposições finais Artigo 85º O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção. Artigo 86º 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Está sujeita a ratificação. 2. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. 3. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 87º 1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após a sua entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 88º Um Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira não pode excluir a aplicação de qualquer uma das suas partes ou, sem prejuízo do artigo 3º, excluir da sua aplicação uma categoria qualquer de trabalhadores migrantes. Artigo 89º 1. Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção, após o decurso de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado, por via de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 2. A denúncia produz efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral. 3. A denúncia não pode ter como efeito desvincular o Estado Parte das obrigações que para si decorrem da presente Convenção relativamente a acção ou omissão praticada anteriormente à data em que a denúncia produz efeito, nem impede, de modo algum, que uma questão submetida ao Comité anteriormente à data em que a denúncia produz efeito seja apreciada. 4. Após a data em que a denúncia produz efeito para um Estado Parte, o Comité não aprecia mais nenhuma questão nova respeitante a esse Estado. Artigo 90º 1. Após o decurso de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado pode, em qualquer momento, propor a revisão da Convenção por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de revisão aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral para aprovação. 2. As emendas entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, de harmonia com as respectivas normas constitucionais. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite. Artigo 91º 1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão. 2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção. 3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados. A notificação produz efeito na data da sua recepção pelo Secretário-Geral. Artigo 92º 1. Em caso de diferendo entre dois ou mais Estados relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não for resolvido por negociação, será o mesmo submetido a arbitragem a pedido de um dos Estados interessados. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal, por iniciativa de qualquer das Partes. 2. Qualquer Estado Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão da presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do nº 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficam vinculados pelas referidas disposições em relação ao Estado Parte que tiver formulado tal declaração. 3. Qualquer Estado Parte que tiver formulado uma declaração nos termos do nº 2 anterior pode, em qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 93º 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópia autenticada da presente Convenção a todos os Estados. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.