A Convenção sobre os Direitos da Criança Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990. PREÂMBULO Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla; Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos internacionais relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e acordaram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação; Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das Nações Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais; Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade; Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão; 3 Resumo não oficial das principais disposições PREÂMBULO O Preâmbulo lembra os princípios fundamentais das Nações Unidas e as disposições precisas de vários tratados de direitos humanos e textos pertinentes. E reafirma o facto de as crianças, devido à sua vulnerabilidade, necessitarem de uma protecção e de uma atenção especiais, e sublinha de forma particular a responsabilidade fundamental da família no que diz respeito aos cuidados e protecção. Reafirma, ainda, a necessidade de protecção jurídica e não jurídica da criança antes e após o nascimento, a importância do respeito pelos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da cooperação internacional para que os direitos da criança sejam uma realidade. Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade; Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5) e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.o e 24.o) 4, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.o) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança; Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento» (6); Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução n.o 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (8) (Resolução n.o 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.o 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9); 4 Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças; Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança; Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento; Acordam no seguinte: 5 PARTE I Artigo 1 Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo. Artigo 2 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação. 2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família. Artigo 3 1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. 2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 6 Definição de criança A criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, excepto se a lei nacional confere a maioridade mais cedo. Não discriminação Todos os direitos se aplicam a todas as crianças sem excepção. O Estado tem obrigação de proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de tomar medidas positivas para promover os seus direitos. Interesse superior da criança Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para o fazer. 3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização. Artigo 4 Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional. Artigo 5 Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção. Artigo 6 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. 7 Aplicação dos direitos O Estado deve fazer tudo o que puder para aplicar os direitos contidos na Convenção. Orientação da criança e evolução das suas capacidades O Estado deve respeitar os direitos e responsabilidades dos pais e da família alargada na orientação da criança de uma forma que corresponda ao desenvolvimento das suas capacidades. Sobrevivência e desenvolvimento Todas as crianças têm o direito inerente à vida, e o Estado tem obrigação de assegurar a sobrevivência e desenvolvimento da criança. Artigo 7 1. A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles. 2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida. Artigo 8 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal. 2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível. Artigo 9 1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada. 8 Nome e nacionalidade A criança tem direito a um nome desde o nascimento. A criança tem também o direito de adquirir uma nacionalidade e, na medida do possível, de conhecer os seus pais e de ser criada por eles. Protecção da identidade O Estado tem a obrigação de proteger e, se necessário, de restabelecer os aspectos fundamentais da identidade da criança (incluindo o nome, a nacionalidade, e relações familiares). Separação dos pais A criança tem o direito de viver com os seus pais a menos que tal seja considerado incompatível com o seu interesse superior. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos. 2. Em todos os casos previstos no n.o 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista. 3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança. 4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas. Artigo 10 1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias. 9 Reunificação da família As crianças e os seus pais têm o direito de deixar qualquer país e entrar no seu para fins de reunificação ou para a manutenção das relações pais-filhos. 2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o, os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção. Artigo 11 1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro. 2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes. Artigo 12 1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. 2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional. 10 Deslocações e retenções ilícitas O Estado tem obrigação de combater as deslocações e retenções ilícitas de crianças no estrangeiro levadas a cabo por um dos pais ou por terceiros. Opinião da criança A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração. Artigo 13 1. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança. 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias: a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas. Artigo 14 1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. 2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades. 3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. Artigo 15 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica. 2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse 11 Liberdade de expressão A criança tem o direito de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de fronteiras. Liberdade de pensamento, consciência e religião O Estado respeita o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião, no respeito pelo papel de orientação dos pais. Liberdade de associação As crianças têm o direito de se reunir e de aderir ou formar associações. da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem. Artigo 16 1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. 2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas. Artigo 17 Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem: a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.o; b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais; c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças; d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário; e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem- -estar, nos termos do disposto nos artigos 13.o e 18.o. 12 Protecção da vida privada A criança tem o direito de ser protegida contra intromissões na sua vida privada, na sua família, residência e correspondência, e contra ofensas ilegais à sua honra e reputação. Acesso a informação apropriada O Estado deve garantir à criança o acesso a uma informação e a materiais provenientes de fontes diversas, e encorajar os media a difundir informação que seja de interesse social e cultural para a criança. O Estado deve tomar medidas para proteger a criança contra materiais prejudiciais ao seu bem-estar. Artigo 18 1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental. 2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância. 3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas. Artigo 19 1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. 2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e aqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras for- 13 Responsabilidade dos pais Cabe aos pais a principal responsabilidade comum de educar a criança, e o Estado deve ajudá-los a exercer esta responsabilidade. O Estado deve conceder uma ajuda apropriada aos pais na educação dos filhos. Protecção contra maus tratos e negligência O Estado deve proteger a criança contra todas as formas de maus tratos por parte dos pais ou de outros responsáveis pelas crianças e estabelecer programas sociais para a prevenção dos abusos e para tratar as vítimas. mas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial. Artigo 20 1. A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado. 2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional. 3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística. Artigo 21 Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e: a) Garantem que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em 14 Protecção da criança privada de ambiente familiar O Estado tem a obrigação de assegurar protecção especial à criança privada do seu ambiente familiar e de zelar para que possa beneficiar de cuidados alternativos adequados ou colocação em instituições apropriadas. Todas as medidas relativas a esta obrigação deverão ter devidamente em conta a origem cultural da criança. Adopção Em países em que a adopção é reconhecida ou permitida só poderá ser levada a cabo no interesse superior da criança, e quando estiverem reunidas todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes, bem como todas as garantias necessárias. consciência o seu consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários; b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder ser convenientemente educada no seu país de origem; c) Garantem à criança sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas equivalentes às aplicáveis em caso de adopção nacional; d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacional, a colocação da criança se não traduza num benefício material indevido para os que nela estejam envolvidos; e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes. Artigo 22 1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário, de que os referidos Estados sejam Partes. 15 Crianças refugiadas Protecção especial deve ser dada à criança refugiada ou que procure obter o estatuto de refugiada. O Estado tem a obrigação de colaborar com as organizações competentes que asseguram esta protecção. 2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças que se encontrem em tal situação, e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações necessárias à reunificação familiar. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente Convenção, da protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar. Artigo 23 1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade. 2. Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e aqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo. 3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida nos termos do n.o 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educação, à for- 16 Crianças deficientes A criança deficiente tem direito a cuidados especiais, educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade, e atingir o maior grau de autonomia e integração social possível. mação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual. 4. Num espírito de cooperação internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 24 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde. 2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para: a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil; b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários; c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente 17 Saúde e serviços médicos A criança tem direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos. Os Estados devem dar especial atenção aos cuidados de saúde primários e às medidas de prevenção, à educação em termos de saúde pública e à diminuição da mortalidade infantil. Neste sentido, os Estados encorajam a cooperação internacional e esforçam-se por assegurar que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a serviços de saúde eficazes. disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente; d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento; e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes; f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos. 3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças. 4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 25 Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de colocação num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias ligadas à sua colocação. Artigo 26 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena 18 Revisão periódica da colocação A criança colocada numa instituição pelas autoridades competentes para fins de assistência, protecção ou tratamento tem direito a uma revisão periódica dessa colocação. Segurança social A criança tem o direito de beneficiar da segurança social, incluindo prestações sociais. realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional. 2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome. Artigo 27 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. 3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento. 4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas. 19 Nível de vida A criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Cabe aos pais a principal responsabilidade primordial de lhe assegurar um nível de vida adequado. O Estado tem o dever de tomar medidas para que esta responsabilidade possa ser – e seja – assumida. A responsabilidade do Estado pode incluir uma ajuda material aos pais e aos seus filhos. Artigo 28 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades: a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos; b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade; c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados; d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças; f) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar. 2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção. 3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender- -se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. 20 Educação A criança tem direito à educação e o Estado tem a obrigação de tornar o ensino primário obrigatório e gratuito, encorajar a organização de diferentes sistemas de ensino secundário acessíveis a todas as crianças e tornar o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um. A disciplina escolar deve respeitar os direitos e a dignidade da criança. Para garantir o respeito por este direito, os Estados devem promover e encorajar a cooperação internacional. Artigo 29 1. Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a: a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades; b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua; d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena; e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente. 2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.o pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.o 1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado. Artigo 30 Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua. 21 Objectivos da educação A educação deve destinar-se a promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicas, na medida das suas potencialidades. E deve preparar a criança para uma vida adulta activa numa sociedade livre e inculcar o respeito pelos pais, pela sua identidade, pela sua língua e valores culturais, bem como pelas culturas e valores diferentes dos seus. Crianças de minorias ou de populações indígenas A criança pertencente a uma população indígena ou a uma minoria tem o direito de ter a sua própria vida cultural, praticar a sua religião e utilizar a sua própria língua. Artigo 31 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística. 2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade. Artigo 32 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. 2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente: a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego; b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo. Artigo 33 Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias 22 Lazer, actividades recreativas e culturais A criança tem direito ao repouso, a tempos livres e a participar em actividades culturais e artísticas. Trabalho das crianças A criança tem o direito de ser protegida contra qualquer trabalho que ponha em perigo a sua saúde, a sua educação ou o seu desenvolvimento. O Estado deve fixar idades mínimas de admissão no emprego e regulamentar as condições de trabalho. Consumo e tráfico de drogas A criança tem o direito de ser protegida contra o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias. Artigo 34 Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir: a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar- se a uma actividade sexual ilícita; b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas; c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica. Artigo 35 Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma. Artigo 36 Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar. Artigo 37 Os Estados Partes garantem que: a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação não serão 23 psicotrópicas, e contra a sua utilização na produção e tráfico de tais substâncias. Exploração sexual O Estado deve proteger a criança contra a violência e a exploração sexual, nomeadamente contra a prostituição e a participação em qualquer produção de carácter pornográfico. Venda, tráfico e rapto O Estado tem a obrigação de tudo fazer para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças. Outras formas de exploração A criança tem o direito de ser protegida contra qualquer outra forma de exploração não contemplada nos artigos 32, 33, 34 e 35. Tortura e privação de liberdade Nenhuma criança deve ser submetida à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, à prisão ou detenção ilegais. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade impostas por infracções cometidas por pessoas com menos de 18 anos; b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível; c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito de manter contacto com a sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais; d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria. Artigo 38 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança. 2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades. 3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não tenham 24 de libertação são interditas para infracções cometidas por pessoas menores de 18 anos. A criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável. A criança privada de liberdade tem o direito de beneficiar de assistência jurídica ou qualquer outro tipo de assistência adequada, e o direito de manter contacto com a sua família. Conflitos armados Os Estados Partes tomam todas as medidas possíveis na prática para que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades. Nenhuma criança com menos de 15 anos deve ser incorporada nos exércitos. Os Estados devem assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por conflitos armados, nos termos das disposições previstas pelo direito internacional nesta matéria. a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais velhos. 4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado. Artigo 39 Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por si própria e a dignidade da criança. Artigo 40 1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade. 2. Para esse feito, e atendendo às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente, que: a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por acções ou omissões que, no momento da 25 Recuperação e reinserção O Estado tem a obrigação de assegurar que as crianças vítimas de conflitos armados, tortura, negligência, exploração ou sevícias beneficiem de cuidados adequados para a sua recuperação e reinserção social. Administração da justiça de menores A criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada de ter cometido um delito tem direito a um tratamento que favoreça o seu sentido de dignidade e valor pessoal, que tenha em conta a sua idade e que vise a sua reintegração na sociedade. A criança tem direito a garantias fundamentais, bem como a uma assistência jurídica ou outra adequada à sua defesa. Os procedimentos judiciais e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que possível. sua prática, não eram proibidas pelo direito nacional ou internacional; b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às garantias seguintes: i) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida; ii) A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e apresentação da sua defesa; iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem, assegurando assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou representantes legais; iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar- se culpada, a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade; v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos da lei; vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou falar a língua utilizada; vii) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo. 26 3. Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente: a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade para infringir a lei penal; b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando- -se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei. 4. Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, à assistência, orientação e controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar, programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e à infracção. Artigo 41 Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar: a) Na legislação de um Estado Parte; b) No direito internacional em vigor para esse Estado. PARTE II Artigo 42 Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças. 27 Respeito pelas normas estabelecidas Se uma disposição relativa aos direitos da criança que figura no direito nacional ou internacional em vigor num Estado for mais favorável do que a disposição análoga na Convenção, é a norma mais favorável que se aplica. Aplicação e entrada em vigor As disposições dos artigos 42 a 54 prevêem nomeadamente os pontos seguintes: Artigo 43 1. Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da presente Convenção, é instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções seguidamente definidas. 2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos. 3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais. 4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção. 5. As eleições realizam-se aquando das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos 28 1) A obrigação do Estado tornar amplamente conhecidos os direitos contidos na Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças. 2) A criação de um Comité dos direitos da criança composto por dez peritos encarregados de examinar os relatórios que os Estados Partes devem submeter dois anos após a ratificação e, em seguida, de cinco em cinco anos. A Convenção entra em vigor após a sua ratificação por 20 países, sendo então constituído o Comité. 3) Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países. 4) O Comité pode propor a realização de estudos específicos sobre questões relativas aos direitos das crianças. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral. 5) A fim de «promover a aplicação efectiva da Convenção e encorajar a cooperação internacional », agências especializadas das Nações Unidas (como a OIT, a OMS e a UNESCO) e a UNICEF podem assistir às reuniões do Comité. E podem – como qualquer organismo considerado «competente», nomeadamente as ONGs que gozem de um estatuto consultivo junto das Nações Unidas e órgãos das Nações como o ACNUR – apresentar informações pertinentes ao Comité e vir a ser convidadas a dar parecer sobre a melhor forma de garantir a aplicação da Convenção. votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 6. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos. 7. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito a aprovação do Comité. 8. O Comité adopta o seu regulamento interno. 9. O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos. 10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral. 11. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção. 12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia Geral. 29 Artigo 44 1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos: a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Partes; b) Em seguida, de cinco em cinco anos. 2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a eles houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país. 3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.o 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas. 4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção. 5. O Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades. 6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países. Artigo 45 De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção: 30 a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da Convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade; b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações; c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança; d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.o e 45.o da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Partes. 31 PARTE III Artigo 46 A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Artigo 47 A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 48 A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 49 1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.o dia após a data do depósito junto do Secretário- -Geral da Organização das Nações Unidas do 20.o instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.o instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.o dia após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 50 1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário- -Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são 32 favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.o 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite. Artigo 51 1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. 2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção. 3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral. 33 Artigo 52 Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário- -Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 53 O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção. Artigo 54 A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 34 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis Adoptado pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 25 de Maio de 2000 e ratificado por Portugal em 16 de Maio de 2003. Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que, para melhor realizar os objectivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a aplicação das suas disposições, especialmente dos artigos 1.o, 11.o, 21.o, 32.o, 33.o, 34.o, 35.o e 36.o, seria adequado alargar as medidas que os Estados Partes devem adoptar a fim de garantir a protecção da criança contra a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, Considerando também que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da criança a ser protegida contra a exploração económica e contra a sujeição a qualquer trabalho susceptível de ser perigoso ou comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social, Gravemente inquietos perante o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, Profundamente inquietos com a prática generalizada e contínua do turismo sexual, à qual as crianças são especialmente vulneráveis, na medida em que promove directamente a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, Reconhecendo que determinados grupos particularmente vulneráveis, nomeadamente as raparigas, se encontram em maior risco de exploração sexual, e que se regista um número despropor- 37 cionadamente elevado de raparigas entre as vítimas de exploração sexual, Inquietos com a crescente disponibilização de pornografia infantil na Internet e outros novos suportes tecnológicos, e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria mais estreitas entre os Governos e a indústria da Internet, Acreditando que a eliminação da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis será facilitada pela adopção de uma abordagem global que tenha em conta os factores que contribuem para a existência de tais fenómenos, nomeadamente o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades económicas, a iniquidade da estrutura sócio-económica, a disfunção familiar, a falta de educação, o êxodo rural, a discriminação sexual, o comportamento sexual irresponsável dos adultos, as práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de crianças, Acreditando que são necessárias medidas de sensibilização pública para reduzir a procura que está na origem da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, e acreditando também na importância de reforçar a parceria global entre todos os agentes e de aperfeiçoar a aplicação da lei a nível nacional, Tomando nota das disposições dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes em matéria de protecção das crianças, nomeadamente a Convenção da Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação Relativamente à Adopção Internacional, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a Convenção da Haia sobre a Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Aplicação e Cooperação Relativamente à Responsabilidade Parental e Medidas para a Protecção das Crianças, e a Convenção n.o 182 da Organização Internacional do Trabalho, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrativo da existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança, Reconhecendo a importância da aplicação das disposições do Programa de Acção para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis1 e da Declaração e Programa de Acção adoptados no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de Agosto de 19962, e outras decisões e recomendações pertinentes dos organismos internacionais competentes, Tendo devidamente em conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança, Acordam no seguinte: 38 1 Actas Oficiais do Conselho Económico e Social, 1992, Suplemento N.o 2 (E/1992/22), capítulo II, secção A, resolução 1992/74, anexo. 2 A/51/385, anexo. 39 Artigo 1 Os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo. Artigo 2 Para os fins do presente Protocolo: a) Venda de crianças significa qualquer acto ou transacção pelo qual uma criança seja transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição; b) Prostituição infantil significa a utilização de uma criança em actividades sexuais contra remuneração ou qualquer outra retribuição; c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de actividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais. Artigo 3 1. Todos os Estados Partes deverão garantir que, no mínimo, os seguintes actos e actividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito criminal ou penal, quer sejam cometidos a nível interno ou transnacional ou numa base individual ou organizada: a) No contexto da venda de crianças, conforme definida na alínea a) artigo 2.o: i) A oferta, entrega, ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de: a. Exploração sexual da criança; b. Transferência dos órgãos da criança com intenção lucrativa; c. Submissão da criança a trabalho forçado; ii) A indução do consentimento de forma indevida, como intermediário, para a adopção de uma criança em violação dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de adopção: b) A oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definida na alínea b) artigo 2.o; c) A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na alínea c) do artigo 2.o; 2. Sem prejuízo das disposições da lei interna do Estado Parte, o mesmo se aplica à tentativa de cometer qualquer destes actos e à cumplicidade ou participação em qualquer destes actos. 3. Todos os Estados Partes deverão penalizar estas infracções com penas adequadas que tenham em conta a sua grave natureza. 4. Sem prejuízo das disposições da sua lei interna, todos os Estados Partes deverão adoptar medidas, sempre que necessário, para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções enunciadas no n.o 1 do presente artigo. De acordo 40 com os princípios jurídicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa. 5. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas na adopção de uma criança actuam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis. Artigo 4 1. Todos os Estados Partes deverão adoptar as medidas que possam ser necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 3.o, n.o 1, caso essas infracções sejam cometidas no seu território ou a bordo de um navio ou aeronave registado nesse Estado. 2. Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas que possam ser necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 3.o, n.o 1, nos seguintes casos: a) Caso o alegado autor seja nacional desse Estado ou tenha a sua residência habitual no respectivo território; b) Caso a vítima seja nacional desse Estado. 3. Todos os Estados Partes deverão adoptar também as medidas que possam ser necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções acima referidas sempre que o alegado autor se encontre no seu território e não seja extraditado para outro Estado Parte com fundamento no facto de a infracção ter sido cometida por um dos seus nacionais. 4. O presente Protocolo não prejudica qualquer competência penal exercida em conformidade com a lei interna. Artigo 5 1. As infracções previstas no artigo 3.o, n.o 1, serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes e serão incluídas em qualquer tratado de extradição que venha a ser concluído entre eles subsequentemente, em conformidade com as condições estabelecidas nesses tratados. 2. Sempre que a um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado Parte com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode considerar o presente Protocolo como base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às condições previstas pela lei do Estado requerido. 3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas infracções como passíveis de extradição entre si, nas condições previstas pela lei do Estado requerido. 41 4. Tais infracções serão consideradas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidas não apenas no local onde tenham ocorrido mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer a sua competência em conformidade com o artigo 4.o. 5. Sempre que seja apresentado um pedido de extradição relativamente a uma infracção prevista no artigo 3.o, n.o 1, e caso o Estado Parte requerido não possa ou não queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infractor, esse Estado deverá adoptar medidas adequadas para apresentar o caso às suas autoridades competentes para efeitos de exercício da acção penal. Artigo 6 1. Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente toda a colaboração possível no que concerne a investigações ou processos criminais ou de extradição que se iniciem relativamente às infracções previstas no artigo 3.o, n.o 1, incluindo assistência na recolha dos elementos de prova ao seu dispor que sejam necessários ao processo. 2. Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações ao abrigo do n.o 1 do presente artigo em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre assistência judiciária recíproca que possam existir entre eles. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes deverão prestar-se assistência mútua em conformidade com as disposições da sua lei interna. Artigo 7 Os Estados Partes deverão, em conformidade com as disposições da sua lei interna: a) Adoptar medidas a fim de providenciar pela apreensão e o confisco, conforme necessário, de: i) Bens tais como materiais, valores e outros instrumentos utilizados para cometer ou facilitar a comissão das infracções previstas no presente Protocolo; ii) Produtos derivados da prática dessas infracções; b) Satisfazer pedidos de outro Estado Parte para apreensão ou confisco dos bens ou produtos enunciados na alínea a) i); c) Adoptar medidas destinadas a encerrar, temporária ou definitivamente, as instalações utilizadas para cometer tais infracções. Artigo 8 1. Os Estados Partes deverão adoptar medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo, em particular: a) Reconhecendo a vulnerabilidade das crianças vítimas e adaptando os procedimentos às suas necessidades especiais, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas; b) Informando as crianças vítimas a respeito dos seus direitos, do seu papel e do âmbito, duração e 42 evolução do processo, e da solução dada ao seu caso; c) Permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nos processos que afectem os seus interesses pessoais, de forma consentânea com as regras processuais do direito interno; d) Proporcionando às crianças vítimas serviços de apoio adequados ao longo de todo o processo judicial; e) Protegendo, sempre que necessário, a privacidade e identidade das crianças vítimas e adoptando medidas em conformidade com a lei interna a fim de evitar uma imprópria difusão de informação que possa levar à identificação das crianças vítimas; f) Garantindo, sendo caso disso, a segurança das crianças vítimas, bem como das suas famílias e testemunhas favoráveis, contra actos de intimidação e represálias; g) Evitando atrasos desnecessários na decisão das causas e execução de sentenças ou despachos que concedam indemnização às crianças vítimas; 2. Os Estados Partes deverão garantir que a incerteza quanto à verdadeira idade da vítima não impeça o início das investigações criminais, nomeadamente das investigações destinadas a apurar a idade da vítima. 3. Os Estados Partes deverão garantir que, no tratamento dado pelo sistema de justiça penal às crianças vítimas das infracções previstas no presente Protocolo, o interesse superior da criança seja a consideração primacial. 4. Os Estados Partes deverão adoptar medidas destinadas a garantir a adequada formação, em particular nos domínios do direito e da psicologia, das pessoas que trabalham junto das vítimas das infracções proibidas nos termos do presente Protocolo. 5. Os Estados Partes deverão, sempre que necessário, adoptar medidas a fim de proteger a segurança e integridade das pessoas e/ou organizações envolvidas na prevenção e/ou protecção e reabilitação das vítimas de tais infracções. 6. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de prejudicar ou comprometer os direitos do arguido a um processo equitativo e imparcial. Artigo 9 1. Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar, aplicar e difundir legislação, medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir a ocorrência das infracções previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada particular atenção à protecção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas. 2. Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral, nomeadamente crianças, através da informação por todos os meios apropriados, da educação e da formação, 43 a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infracções previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão estimular a participação da comunidade e, em particular, das crianças e crianças vítimas, nesses programas de educação e formação, designadamente a nível internacional. 3. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas que lhes sejam possíveis a fim de assegurar toda a assistência adequada às vítimas de tais infracções, nomeadamente a sua plena reinserção social e completa recuperação física e psicológica. 4. Os Estados Partes deverão garantir que todas as crianças vítimas das infracções enunciadas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam, sem discriminação, reclamar indemnização por danos aos alegados responsáveis. 5. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas adequadas a fim de proibir eficazmente a produção e difusão de material que faça publicidade às infracções previstas no presente Protocolo. Artigo 10 1. Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas necessárias a fim de reforçar a cooperação internacional através de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da acção penal e punição dos responsáveis por actos que envolvam a venda de crianças, prostituição, pornografia e turismo sexual infantis. Os Estados Partes deverão também promover a cooperação e coordenação internacionais entre as suas autoridades, organizações não governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais. 2. Os Estados Partes deverão promover a cooperação internacional destinada a auxiliar as crianças vítimas na sua recuperação física e psicológica, reinserção social e repatriamento. 3. Os Estados Partes deverão promover o reforço da cooperação internacional a fim de lutar contra as causas profundas, nomeadamente a pobreza e o subdesenvolvimento, que contribuem para que as crianças se tornem vulneráveis aos fenómenos da venda de crianças, prostituição, pornografia e turismo sexual infantis. 4. Os Estados Partes em posição de o fazer deverão prestar assistência financeira, técnica ou de outro tipo através dos programas existentes a nível multilateral, regional, bilateral ou outro. Artigo 11 Nenhuma disposição do presente Protocolo afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar: a) Na legislação de um Estado Parte; b) No direito internacional em vigor para esse Estado. 44 Artigo 12 1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo. 2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.o da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos. 3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação suplementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo. Artigo 13 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. 2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 14 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 15 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que tenham assinado a Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário- Geral das Nações Unidas. 2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comité prossiga a consideração de qualquer matéria cujo exame tenha sido iniciado antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. 45 Artigo 16 1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.o 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que a hajam aceite, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que tenham aceite. Artigo 17 1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que hajam assinado a Convenção. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados Adoptado pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 25 de Maio de 2000 e ratificado por Portugal em 19 de Agosto de 2003. 49 Os Estados Partes no presente Protocolo, Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, o qual denota a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança, Reafirmando que os direitos da criança requerem uma protecção especial e fazendo um apelo para que a situação das crianças, sem distinção, continue a ser melhorada e que elas se possam desenvolver e ser educadas em condições de paz e segurança, Preocupados com o impacto nocivo e alargado dos conflitos armados nas crianças e com as suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz, segurança e desenvolvimento duradouros, Condenando o facto de em situações de conflitos armados as crianças serem alvos de ataques, bem como os ataques directos contra objectos protegidos pelo direito internacional, incluindo a locais nos quais existe geralmente uma grande presença de crianças, tais como as escolas e os hospitais, Tomando nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que inclui em particular entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados, tanto internacionais como não- -internacionais, o recrutamento e alistamento de crianças de menos de 15 anos nas forças armadas nacionais ou o facto de as fazer participar activamente em hostilidades, Considerando por conseguinte que, para um continuado reforço da aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário aumentar a protecção das crianças contra qualquer envolvimento em conflitos armados, Notando que o artigo 1.o da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para os fins da Convenção, se entende por criança qualquer ser humano abaixo da idade de 18 anos salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo, Convencidos de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção destinado a aumentar a idade mínima para o possível recrutamento de pessoas nas forças armadas e a sua participação nas hostilidades contribuirá de forma efectiva à aplicação do princípio segundo o qual o interesse superior da criança deve consistir numa consideração primacial em todas as acções relativas às crianças, Notando que a vigésima-sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho realizada em Dezembro de 1995 recomendou, inter alia, que as partes num conflito adoptem todas as medidas possíveis para evitar que as crianças com menos de 18 anos participem em hostilidades, Felicitando-se com a adopção por unanimidade, em Junho de 1999, da Convenção da Organização Internacional do 50 Trabalho n.o 182 sobre a Proibição e Acção Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proibe, inter alia, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados, Condenando com profunda inquietude o recrutamento, formação e utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, formam e usam crianças desta forma, Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar as disposições do direito internacional humanitário, Sublinhando que o presente Protocolo deve ser entendido sem prejuízo dos fins e princípios contidos na Carta das Nações Unidas, incluindo o artigo 51.o e as normas relevantes de direito humanitário, Tendo em conta que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos fins e princípios contidos na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena protecção das crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação estrangeira, Reconhecendo as necessidades especiais das crianças que, em função da sua situação económica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao recrutamento ou utilização em hostilidades, de forma contrária ao presente Protocolo, Conscientes da necessidade de serem tidas em conta as causas económicas, sociais e políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados, Convencidos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional para assegurar a aplicação do presente Protocolo, bem como as actividades de reabilitação física e psicossocial e de reintegração social de crianças vítimas de conflitos armados, Encorajando a participação das comunidades e, em particular, das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos à aplicação do Protocolo, Acordaram no seguinte: 51 Artigo 1 Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que os membros das suas forças armadas que não atingiram a idade de 18 anos não participam directamente nas hostilidades. Artigo 2 Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas que não atingiram a idade de 18 anos não são alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas. Artigo 3 1. Os Estados Partes devem aumentar a idade mínima de recrutamento voluntário de pessoas nas suas forças armadas nacionais para uma idade acima daquela que se encontra fixada no número 3 do artigo 38.o da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, as pessoas abaixo de 18 anos têm direito a uma protecção especial. 2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculativa no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, indicando uma idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais e descrevendo as garantias adoptadas para assegurar que esse recrutamento não se realiza através da força nem por coacção. 3. Os Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais de pessoas abaixo dos 18 anos de idade devem estebelecer garantias que assegurem no mínimo que: a) Esse recrutamento é genuinamente voluntário; b) Esse recrutamento é realizado com o consentimento informado dos pais ou representantes legais do interessado; c) Essas pessoas estão plenamente informadas dos deveres que decorrem do serviço militar nacional; d) Essas pessoas apresentam provas fiáveis da sua idade antes de serem aceites no serviço militar nacional. 4. Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração, através de uma notificação para tais fins dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deve informar todos os Estados Partes. Essa notificação deve produzir efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral. 5. A obrigação de aumentar a idade referida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob a administração ou controlo das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28.o e 29.o da Convenção sobre os Direitos da Criança. Artigo 4 1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não 52 devem, em circunstância alguma, recrutar ou usar pessoas com idades abaixo dos 18 anos em hostilidades. 2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas possíveis para evitar esse recutamento e uso, incluindo através da adopção de medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar essas práticas. 3. A aplicação do presente preceito não afecta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado. Artigo 5 Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser interpretada de forma a impedir a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais favoráveis à realização dos direitos da criança. Artigo 6 1. Cada Estado Parte adoptará, dentro da sua jurisdição, todas as medidas jurídicas, administrativas e outras para assegurar a aplicação e o respeito efectivos das disposições do presente Protocolo. 2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças. 3. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo são desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem, quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada à sua recuperação física e psico-social e à sua reintegração social. Artigo 7 1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo na prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na readaptação e resinserção social das pessoas vítimas de actos contrários ao presente Protocolo, nomeadamente através de cooperação técnica e assistência financeira. Tal assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta com os Estados Partes afectados e com as organizações internacionais pertinentes. 2. Os Estados Partes em posição de fazê-lo, devem prestar assistência através de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, através de um fundo voluntário estabelecido de acordo com as regras da Assembleia Geral. Artigo 8 1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado 53 Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adoptadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento. 2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.o da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos. 3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informação adicional de relevo sobre a aplicação do presente Protocolo. Artigo 9 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. 2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário- Geral das Nações Unidas. 3. O Secretário-Geral, na sua capacidade de depositário da Convenção e do Protocolo, deve informar todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado de cada um dos instrumentos de declaração que tenham sido depositados em conformidade com o artigo 3.o. Artigo 10 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 11 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comité prossiga a consideração de qualquer matéria cujo exame tenha sido iniciado antes 54 da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. Artigo 12 1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.o 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que a hajam aceite, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que tenham aceite. Artigo 13 1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que hajam assinado a Convenção.