PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS PREÂMBULO Os Estados-Signatários no presente Pacto, Considerando que, de acordo com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no Mundo têm por base o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis. Reconhecendo que estes direitos derivam da dignidade inerente à pessoa humana. Reconhecendo que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, não é possível realizar-se o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, a menos que se criem condições que permitam a cada pessoa gozar os seus direitos económicos, sociais e culturais, bem como os seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas obriga os Estados a promover o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com os outros indivíduos e a comunidade a que pertence, está obrigado a respeitar a vigência e a observância dos direitos reconhecidos neste Pacto, Acordaram os seguintes artigos: PARTE I Artigo 1 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude deste direito estabelecem livremente a sua condição política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico, social e cultural. 2. Para atingirem os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que derivam da cooperação económica internacional baseada no princípio de benefício recíproco, assim como do direito internacional. Em caso algum se poderá privar um povo dos seus próprios meios de subsistência. 3. Os Estados-Signatários no presente Pacto, incluindo os que têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios em fideicomisso, promoverão o exercício do direito à autodeterminação e respeitarão este direito em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. PARTE II Artigo 2 1. Cada um dos Estados-Signatários no presente Pacto compromete-se a adoptar medidas, seja isoladamente, seja através da assistência e cooperação internacionais, especialmente económicas e técnicas, até ao máximo dos recursos de que disponha, por todos os meios adequados, inclusive e em particular a adopção de medidas legislativas, para atingir progressivamente a plena efectividade dos direitos aqui reconhecidos. 2. Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a garantir o exercício dos direitos que nele se enunciam, sem qualquer discriminação, por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social. 3. Os países em vias de desenvolvimento, tendo devidamente em conta os direitos humanos e a sua economia social, poderão determinar em que medida garantirão os direitos económicos reconhecidos no presente Pacto a pessoas que não sejam seus nacionais. Artigo 3 Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a assegurar que homens e mulheres, de igual modo, gozem de todos os direitos económicos, sociais e culturais enunciados no presente Pacto. Artigo 4 Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos garantidos pelo presente Pacto poderá um Estado limitar tais direitos unicamente nos termos da lei, apenas na medida em que sejam compatíveis com a natureza desses direitos e com o objectivo exclusivo de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática. Artigo 5 1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer qualquer direito a um Estado, grupo ou indivíduo para empreender actividades ou realizar actos que levem à destruição de qualquer dos direitos ou liberdades reconhecidos no Pacto, ou a maiores limitações do que nele previsto. 2. Não poderá admitir-se restrição ou prejuízo de nenhum dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes num país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, a pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou os reconhece em menor grau. PARTE III Artigo 6 1. Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda a pessoa ter a oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite e comprometem-se a tomar as medidas adequadas para garantir este direito. 2. Entre as medidas que cada um dos Estados-Signatários adopta no presente Pacto para atingir a plena efectividade deste direito, deverá constar a orientação e formação técnico-profissionais, a preparação de programas, normas e técnicas que conduzam ao desenvolvimento económico, social e cultural permanente e a ocupação plena e produtiva, em condições que garantam as liberdades políticas e económicas fundamentais da pessoa humana. Artigo 7 Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa gozar de condições de trabalho equitativas e satisfatórias que assegurem, em especial: a) Uma remuneração que proporcione como mínimo a todos os trabalhadores: i) Um salário igual pelo trabalho de igual valor, sem distinções de nenhuma espécie; em particular, deve assegurar-se às mulheres condições de trabalho não inferiores às dos homens, com salário igual para trabalho igual; ii) Condições de vida dignas para eles e para as suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto. b) Segurança e higiene no trabalho; c) Iguais oportunidades de promoção no trabalho à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que não sejam os factores de tempo de serviço e capacidade; d) O descanso, usufruir do tempo livre, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas pagas, assim como a remuneração dos dias feriados. Artigo 8 1. Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a garantir: a) O direito de toda a pessoa a fundar sindicatos e a filiar-se livremente sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização correspondente, para promover e proteger os seus interesses económicos e sociais. Não poderão ser impostas outras restrições ao exercício deste direito para além das estabelecidas na lei, e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública ou para a protecção dos direitos e liberdades alheias; b) O direito dos sindicatos formarem federações ou confederações nacionais e o de estas fundarem organizações sindicais internacionais ou nelas se filiarem; c) O direito dos sindicatos funcionarem sem obstáculos ou sem outras limitações para além das estabelecidas na lei, necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública ou para a protecção dos direitos e liberdades alheias; d) O direito à greve, exercido em conformidade com as leis de cada país. 2. O presente artigo não impede que o exercício de tais direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado, seja submetido a restrições legais. 3. Nada do disposto neste artigo autoriza os Estados-Signatários na Convenção da Organização Internacional do Trabalho de 1948 relativa à liberdade sindical e à protecção do direito de sindicalização, a adoptar medidas legislativas que prejudiquem as garantias previstas na referida Convenção ou a aplicar a lei de modo a prejudicar as referidas garantias. Artigo 9 Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à segurança social incluindo ao seguro social. Artigo 10 Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem que: 1. Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo. O casamento deve contrair-se com o livre consentimento dos futuros cônjuges; 2. Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante o referido período, às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social; 3. Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde, ou nos quais corra perigo a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, será punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil. Artigo 11 1 - Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das suas condições de vida. Os Estados-Signatários tomarão medidas apropriadas para assegurar a efectividade deste direito, reconhecendo para esse feito, a importância essencial da cooperação internacional baseada no livre consentimento. 2 - Os Estados-Signatários no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda a pessoa a estar protegida contra a fome, adoptarão, individualmente e através da cooperação internacional, as medidas, incluindo programas concretos, que sejam necessários para: a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos através da plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, da divulgação de princípios sobre nutrição e do aperfeiçoamento ou da reforma dos regimes agrários de modo a que se atinja uma exploração e utilização mais eficazes das riquezas naturais; b) Assegurar uma distribuição equitativa dos recursos alimentares mundiais em relação às necessidades, tendo em conta os problemas que se colocam, tanto para os países que importam produtos alimentares, como para os que os exportam. Artigo 12 1. Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa gozar das melhores condições possíveis de saúde física e mental. 2. A fim de assegurar a plena efectividade deste direito, os Estados-Signatários no presente Pacto deverão adoptar, entre outras, as medidas necessárias para: a) A redução do número de nados-mortos e da mortalidade infantil e o são desenvolvimento das crianças; b) O melhoramento em todos os aspectos da higiene do trabalho e do meio ambiente; c) A prevenção e o tratamento das doenças epidémicas, endémicas, profissionais e outras, e lutar contra as mesmas; d) A criação de condições que assegurem a todos a assistência médica e serviços médicos em caso de doença. Artigo 13 1. Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve ser orientada até ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam deste modo, que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efectivamente numa sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos e religiosos e promover as actividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 2. Com o objectivo de atingir o pleno exercício deste direito, os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem que: a) O ensino primário deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; b) O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino técnico- -profissional, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados, em particular, pela implantação progressiva do ensino gratuito; c) O ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados, em particular, pela implantação progressiva do ensino gratuito; d) Deve fomentar-se ou intensificar-se, na medida do possível, a educação básica para aquelas pessoas que não tenham recebido ou terminado o ciclo completo de instrução primária; e) Deve prosseguir-se activamente o desenvolvimento do sistema escolar em todos os ciclos de ensino, implantar um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. 3. Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou dos tutores legais, se for o caso, de escolher para os seus filhos ou pupilos escolas diferentes das criadas pelas autoridades públicas, sempre que aquelas satisfaçam as normas mínimas que o Estado estabeleça ou aprove em matéria de ensino, e permitam que os seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa ou moral de acordo com as suas próprias convicções. 4. O disposto neste artigo não poderá ser interpretado como uma restrição à liberdade dos particulares e entidades para estabelecer e dirigir instituições de ensino, com a condição de respeitar os princípios enunciados no parágrafo 1 e desde que a educação dada nessas instituições se ajuste às normas mínimas estabelecidas pelo Estado. Artigo 14 Todo o Estado-Signatário no presente Pacto que, no momento de se tornar parte, não tenha podido instituir no seu território metropolitano ou noutros territórios sob a sua jurisdição, a obrigatoriedade e gratuitidade do ensino primário, compromete-se a elaborar e adoptar, no prazo de dois anos, um plano de acção detalhado para a aplicação progressiva, dentro de um número de anos razoável fixado no plano, do princípio do ensino obrigatório e gratuito para todos. Artigo 15 1. Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa a: a) Participar na vida cultural; b) Gozar dos benefícios do progresso científico e das suas aplicações; c) Beneficiar da protecção dos interesses morais e materiais que lhe correspondem em virtude de produções científicas, literárias ou artísticas de que seja autora. 2. Para assegurar o pleno exercício deste direito, os Estados-Signatários no presente Pacto deverão adoptar entre outras medidas, as necessárias para a conservação, desenvolvimento e divulgação da ciência e da cultura. 3. Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável para a investigação científica e para a actividade criadora. 4. Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em questões científicas e culturais. PARTE IV Artigo 16 1. Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em conformidade com esta parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adoptado e os progressos realizados, com o objectivo de assegurar o respeito pelos direitos reconhecidos no mesmo. 2. a) Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias ao Conselho Económico e Social para que os analise de acordo com o disposto no presente Pacto; b) O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá também aos organismos especializados cópias dos relatórios ou excertos pertinentes dos mesmos, enviados pelos Estados-Signatários no presente Pacto, mesmo que sejam também membros desses organismos especializados, na medida em que esses relatórios ou parte deles tenham relação com matérias que sejam da competência dos referidos organismos de acordo com os seus instrumentos constitutivos. Artigo 17 1. Os Estados-Signatários no presente Pacto apresentarão os seus relatórios por etapas, de acordo com o programa que o Conselho Económico e Social estabelecerá no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Pacto, após uma consulta prévia com os Estados-Signatários e com os organismos especializados interessados. 2. Os relatórios poderão indicar as circunstâncias e dificuldades que afectam o cumprimento das obrigações previstas neste Pacto. 3. Quando a informação pertinente já tenha sido proporcionada às Nações Unidas ou a algum organismo especializado por um Estado-Signatário, não será necessário repetir a referida informação, bastando apenas fazer-lhe uma referência concreta. Artigo 18 Em virtude das atribuições que a Carta das Nações Unidas confere em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, o Conselho Económico e Social poderá efectuar acordos com os organismos especializados sobre a apresentação por parte desses organismos, de relatórios relativos ao cumprimento das disposições deste Pacto que correspondem ao seu campo de actividades. Estes relatórios poderão indicar detalhes sobre as decisões e recomendações que, sobre esse cumprimento tenham sido aprovadas pelos órgãos competentes dos referidos organismos. Artigo 19 O Conselho Económico e Social poderá transmitir à Comissão de Direitos Humanos, para seu estudo e recomendação de carácter geral, ou para informação, conforme se aplique, os relatórios sobre direitos humanos que os Estados apresentem de acordo com os artigos 16.º e 17.º e os relatórios relativos aos direitos humanos que os organismos especializados apresentem conforme o artigo 18.º. Artigo 20 Os Estados-Signatários no presente Pacto e os organismos especializados interessados poderão apresentar ao Conselho Económico e Social observações sobre qualquer recomendação de carácter geral, efectuada em virtude do artigo 19.º, ou referência a essa recomendação geral que conste num relatório da Comissão de Direitos Humanos, ou num documento aí mencionado. Artigo 21 O Conselho Económico e Social poderá apresentar esporadicamente à Assembleia Geral relatórios que contenham recomendações de carácter geral, assim como um resumo da informação recebida dos Estados-Signatários no presente Pacto e dos organismos especializados, acerca das medidas adoptadas e dos progressos realizados para a obtenção do respeito geral pelos direitos reconhecidos no presente Pacto. Artigo 22 O Conselho Económico e Social poderá chamar a atenção de outros órgãos das Nações Unidas, seus órgãos subsidiários e os organismos especializados interessados que se ocupem de prestar assistência técnica, para qualquer questão suscitada pelos relatórios a que se refere esta parte do Pacto que possa servir para que as referidas entidades se pronunciem, cada uma dentro da sua esfera de competência, sobre a conveniência das medidas internacionais que possam contribuir para a aplicação efectiva e progressiva do presente Pacto. Artigo 23 Os Estados-Signatários no presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar o respeito pelos direitos que se reconhecem no presente Pacto incluem procedimentos, tais como a conclusão de convenções, a aprovação de recomendações, a prestação de assistência técnica e a realização de reuniões regionais e técnicas para efectuar consultas e realizar estudos, organizadas em cooperação com os governos interessados. Artigo 24 Nenhuma disposição no presente Pacto deverá ser interpretada em prejuízo das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições dos organismos especializados que definem as atribuições dos diversos órgãos das Nações Unidas e dos organismos especializados sobre as matérias a que se refere o presente Pacto. Artigo 25 Nenhuma disposição no presente Pacto deverá ser interpretada em prejuízo do direito inerente a todos os povos de usufruir e utilizar plena e livremente as suas riquezas e recursos naturais. PARTE V Artigo 26 1. O presente Pacto estará aberto à assinatura de todos os Estados-Membros das Nações Unidas ou membros de algum organismo especializado, assim como de todo o Estado-Signatário no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a ser parte no presente Pacto. 2. O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 3. O presente Pacto ficará aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo. 4. A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 5. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que tenham assinado o presente Pacto, ou que a ele tenham aderido, sobre o depósito de cada um dos instrumentos orridos três meses após a data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 28 As disposições do presente Pacto serão aplicáveis a todas as partes componentes dos Estados federais sem qualquer limitação ou excepção. Artigo 29 1. Todo o Estado-Signatário no presente Pacto poderá propor alterações e depositá-las junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará as alterações propostas aos Estados-Signatários no presente Pacto, solicitando-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-Signatários com o objectivo de analisar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor dessa convocatória, o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas. 2. Essas alterações entrarão em vigor após terem sido aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados-Signatários no presente Pacto, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais. 3. Quando essas alterações entrarem em vigor, serão obrigatórias para os Estados-Signatários que as tenham aceitado, enquanto os restantes Estados-Signatários continuarão obrigados às disposições do presente Pacto e a qualquer alteração anterior que tenham aceitado. Artigo 30 Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do mesmo artigo: a) As assinaturas, ratificações e adesões conforme o disposto no artigo 26.º; b) A data em que entre em vigor o presente Pacto conforme o disposto no artigo 27.º e a data em que entrem em vigor as alterações a que se faz referência no artigo 29.º. Artigo 31 1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 26.º.