Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Político Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966. PREÂMBULO Os Estados-Signatários no presente Pacto, Considerando que, de acordo com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo constituem o fundamento do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis. Reconhecendo que estes direitos derivam da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, não se pode realizar o ideal do ser humano livre, gozando das liberdades civis e políticas, libertos do terror e da miséria, a menos que se criem condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos civis e políticos, assim como dos seus direitos económicos, sociais e culturais, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades humanos, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres quanto aos outros indivíduos e à comunidade a que pertence, tem a obrigação de se esforçar pela consecução e observância dos direitos reconhecidos neste Pacto, Acordam os seguintes artigos: PARTE I Artigo 1.º Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude deste direito estabelecem livremente a sua condição política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico, social e cultural. Para atingirem os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que derivam da cooperação económica internacional baseada no princípio de benefício recíproco, assim como do direito internacional. Em caso algum poderá privar-se um povo dos seus próprios meios de subsistência. Os Estados-Signatários no presente Pacto, incluindo os que têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios em fideicomisso, promoverão o exercício do direito à autodeterminação e respeitarão este direito em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. PARTE II Artigo 2.º Cada um dos Estados-Signatários no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem no seu território e estejam sujeitos à sua jurisdição, os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social. Cada Estado-Signatário compromete-se a adoptar, de acordo com os seus procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto, as medidas oportunas para implementar as disposições legislativas ou de outro género que sejam necessárias para tornar efectivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e que não estejam ainda garantidos por disposições legislativas ou de outro género. Cada um dos Estados-Signatários no presente Pacto compromete-se a garantir que: a) Toda a pessoa cujos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados terá meios efectivos de recurso, mesmo que essa violação tenha sido cometida por pessoas que actuavam no exercício das suas funções oficiais; b) A autoridade competente, judicial, administrativa ou legislativa, ou qualquer outra autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado, decidirá sobre os direitos de toda a pessoa que interponha esse recurso e analisará as possibilidades de recurso judicial; c) As autoridades competentes darão seguimento a todo o recurso que tenha sido reconhecido como justificado. Artigo 3.º Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a garantir a homens e mulheres a igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto. Artigo 4.º Em situações excepcionais de perigo para a nação, declaradas oficialmente, os Estados-Signatários do presente Pacto poderão adoptar disposições, nos limites estritamente exigidos pela situação, que suspendam as obrigações contraídas em virtude deste Pacto, sempre que tais disposições não sejam incompatíveis com as restantes obrigações que lhes impôe o direito internacional e não contenham nenhuma discriminação fundamentada unicamente em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. A disposição anterior não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6º., 7º., 8º. (parágrafos 1 e 2), 11., 15., 16. e 18.. Qualquer Estado-Signatário do presente Pacto que faça uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os restantes Estados-Signatários no presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, das disposições cuja aplicação tenha suspendido e dos motivos que tenham suscitado a suspensão. Far-se-á uma nova comunicação pelo mesmo meio na data em que seja dada por terminada essa suspensão. Artigo 5.º Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de conceder qualquer direito a um Estado, grupo ou indivíduo para empreender actividades ou realizar actos que levem à violação de qualquer dos direitos e liberdades reconhecidos no Pacto ou à sua limitação em maior medida do que nele previsto. Não poderá admitir-se restrição ou prejuízo de nenhum dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes num Estado-Signatário em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou os reconhece em menor grau. PARTE III Artigo 6.º O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito está protegido por lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. Nos países que não tenham abolido a pena capital, só pode ser imposta a pena de morte para os crimes mais graves, em conformidade com a legislação em vigor no momento em que se cometeu o crime, e que não seja contrária às disposições do presente Pacto nem da Convenção para a prevenção e punição do crime de genocídio. Esta pena só poderá ser aplicada em cumprimento de sentença definitiva de um tribunal competente. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio entende-se que nada do disposto neste artigo eximirá os Estados-Signatários do cumprimento de qualquer das obrigações assumidas em virtude das disposições da Convenção para a prevenção e punição do crime de genocídio. Toda a pessoa condenada à morte terá direito a solicitar o indulto ou a comutação da pena. A amnistia, o indulto ou a comutação da pena capital poderão ser concedidos em todos os casos. A pena de morte não poderá ser imposta por crimes cometidos por pessoas com menos de 18 anos de idade, nem se aplicará a mulheres grávidas. Nenhuma disposição deste artigo poderá ser invocada por um Estado-Signatário no presente Pacto para retardar ou impedir a abolição da pena capital. Artigo 7.º Ninguém poderá ser submetido a torturas, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Em particular, ninguém será submetido sem o seu livre consentimento a experiências médicas ou científicas. Artigo 8.º Ninguém será mantido em escravatura. A escravatura e o tráfico de escravos são proibidos sob todas as formas. Ninguém pode ser submetido a servidão. a) Ninguém será constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório; b) A alínea anterior não poderá ser interpretada no sentido de proibir, em países em que certos crimes podem ser punidos com pena de prisão acompanhada de trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados imposta por um tribunal competente; c) Não será considerado trabalho forçado ou obrigatório para efeitos deste parágrafo: i) Os trabalhos ou serviços que, salvo os mencionados na alínea b), são normalmente exigidos a uma pessoa presa em virtude de uma decisão judicial legalmente aplicada, ou a uma pessoa que tendo sido presa em virtude de tal decisão se encontre em liberdade condicional; ii) O serviço de carácter militar e, nos países em que se admite a objecção de consciência, o serviço cívico que devem prestar, conforme a lei, aqueles que se oponham ao serviço militar por esta razão; iii) O serviço imposto em casos de emergência ou calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade; iv) O trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. Artigo 9.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser submetido a detenção ou prisão arbitrárias. Ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos. Toda a pessoa detida será informada, no momento da sua detenção, das razões da mesma, e notificada, no mais breve prazo, da acusação contra ela formulada. Toda a pessoa detida ou presa devido a uma infracção penal será presente, no mais breve prazo, a um juiz ou outro funcionário autorizado por lei para exercer funções judiciais, e terá direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade. A prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença. Toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal. Toda a pessoa que tenha sido detida ou presa ilegalmente tem o direito a obter uma indemnização. Artigo 10.º Toda a pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. a) Os arguidos ficam separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais e serão submetidos a um tratamento diferente, adequado à sua condição de pessoas não condenadas; b) Os arguidos menores ficam separados dos adultos e deverão ser levados a julgamento nos tribunais de justiça com a maior brevidade possível. O regime penitenciário terá como finalidade o melhoramento e a readaptação social dos detidos. Os delinquentes menores estarão separados dos adultos e serão submetidos a um tratamento adequado à sua idade e condição jurídica. Artigo 11.º Ninguém será encarcerado pelo simples facto de não poder cumprir uma obrigação contratual. Artigo 12.º Toda a pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado terá direito de nele circular e aí residir livremente. Toda a pessoa terá direito de sair livremente de qualquer país, inclusivamente do próprio. Os direitos anteriormente mencionados não poderão ser objecto de restrições, salvo quando estas estejam previstas na lei e sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas, bem como os direitos e liberdades de terceiros, que sejam compatíveis com os restantes direitos reconhecidos no presente Pacto. Ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio país. Artigo 13.º O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-Signatário no presente Pacto, só poderá ser expulso do mesmo em cumprimento de uma decisão conforme a lei; e, a menos que se apliquem razões imperiosas de segurança nacional, ser-lhe-á permitido expôr as razões que lhe assistem contrárias à sua expulsão, assim como submeter o seu caso a revisão perante a autoridade competente ou perante a pessoa ou pessoas especialmente designadas pela referida autoridade competente, fazendo-se representar para esse efeito. Artigo 14.º Todas as pessoas são iguais perante os tribunais. Toda a pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, independente e imparcial, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de carácter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de carácter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos da totalidade ou parte das sessões de julgamento por motivos de ordem moral, de ordem pública ou de segurança nacional numa sociedade democrática, ou quando o exija o interesse da vida privada das partes ou, na medida estritamente necessária em opinião do tribunal, quando por circunstâncias especiais o aspecto da publicidade possa prejudicar os interesses da justiça; porém, toda a sentença será pública, excepto nos casos em que o interesse de menores de idade exija o contrário, ou nas acções referentes a litígios matrimoniais ou tutela de menores. Qualquer pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma a sua inocência até que se prove a sua culpa conforme a lei. Durante o processo, toda a pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) A ser informada no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma detalhada, da natureza e causas da acusação contra ela formulada; b) A dispor do tempo e dos meios adequados para a preparação da sua defesa e a comunicar com um defensor de sua escolha; c) A ser julgada sem adiamentos indevidos; d) A apresentar-se em julgamento e a defender-se pessoalmente ou ser assistida por um defensor de sua escolha; a ser informada, se não tiver defensor, do direito que lhe assiste a tê-lo e, sempre que o interesse da justiça o exija, a que seja nomeado um defensor oficioso, gratuitamente, se não carecer de meios suficientes para o remunerar; e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência das testemunhas de defesa e que estas sejam interrogadas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; f) A ser assistida gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no tribunal; g) A não ser obrigada a prestar declarações contra si própria nem a confessar-se culpada. Numa acção judicial aplicada a menores de idade para efeitos penais ter-se-á em conta a sua condição e a importância de estimular a sua readaptação social. Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei. Quando uma sentença condenatória definitiva tenha sido posteriormente revogada, ou o condenado tenha sido indultado por ter produzido ou descoberto um facto plenamente probatório de se ter cometido um erro judicial, a pessoa que tenha sofrido uma pena como resultado dessa sentença deverá ser indemnizada, conforme previsto na lei, a menos que se demonstre que lhe seja imputável, na totalidade ou em parte, não se ter revelado, em tempo útil, o facto desconhecido. Ninguém pode ser julgado nem punido por um delito pelo qual tenha já sido condenado ou absolvido por uma sentença definitiva, de acordo com a lei e o procedimento penal de cada país. Artigo 15.º Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituiam delitos segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não poderá ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que o delito foi cometido. Se, posteriormente, a lei determinar a aplicação de um regime mais favorável, o infractor beneficiará consequentemente. O disposto no presente artigo não invalida a sentença ou a pena atribuída por acções ou omissões que, no momento em que foram cometidos, constituiam delitos segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade internacional. Artigo 16.º Todo o ser humano tem direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. Artigo 17.º Ninguém será objecto de ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra e reputação. Toda a pessoa tem direito a protecção da lei contra essas ingerências ou esses ataques. Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as crenças de sua escolha, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou as suas crenças, individual ou colectivamente, tanto em público como em privado, pelo culto, pela celebração dos ritos, pela prática e pelo ensino. Ninguém será objecto de medidas coercivas que possam prejudicar a sua liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as crenças e sua escolha. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas crenças só pode ser objecto de restrições que, estando previstas na lei, sejam necessárias para a protecção da segurança, da ordem, da saúde e da moral públicas, ou para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais de outrem. Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e dos tutores legais, se for o caso, de modo a garantir que os filhos recebam uma educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções. Artigo 19.º Ninguém pode ser discriminado por causa das suas opiniões. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda a índole sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo que escolher. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 deste artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por conseguinte, pode estar sujeito a certas restrições, expressamente previstas na lei, e que sejam necessárias para: a) Assegurar o respeito pelos direitos e a reputação de outrem; b) A protecção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou a moral públicas. Artigo 20.º Toda a propaganda a favor da guerra estará proibida por lei. Toda a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência estará proibida por lei. Artigo 21.º É reconhecido o direito de reunião pacífica. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições, previstas na lei, necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública ou da ordem pública ou para proteger a saúde e a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem. Artigo 22.º Toda a pessoa tem direito a associar-se livremente com outras, incluindo o direito de fundar sindicatos e filiar-se neles para protecção dos seus interesses. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições, previstas na lei, necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública ou da ordem pública ou para proteger a saúde e a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem. O presente artigo não impedirá que sejam impostas restrições legais ao exercício deste direito quando se tratar de membros das forças armadas e da polícia. Nenhuma disposição deste artigo autoriza que os Estados-Signatários na Convenção da Organização Internacional do Trabalho de 1948, relativa à liberdade sindical e à protecção do direito de sindicalização, adoptem medidas legislativas que possam prejudicar as garantias nela previstas nem a aplicar a lei de maneira que possa prejudicar essas garantias. Artigo 23.º A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado. Reconhece-se o direito do homem e da mulher de contrair matrimónio e constituir família, a partir da idade núbil. O casamento não pode celebrar-se sem o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges. Os Estados-Signatários no presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução. No caso de dissolução, serão adoptadas disposições que assegurem a protecção necessária aos filhos. Artigo 24.º Toda a criança tem direito, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, posição económica ou nascimento, às medidas de protecção que a sua condição de menor exige, tanto por parte da sua família como da sociedade e do Estado. Toda a criança será registada imediatamente após o seu nascimento e deverá ter um nome. Toda a criança tem direito a adquirir uma nacionalidade. Artigo 25.º Todos os cidadãos gozarão, sem qualquer das distinções mencionadas no artigo 2.º, e sem restrições indevidas, dos seguintes direitos e oportunidades: a) Participar na direcção dos assuntos públicos, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente eleitos; b) Votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal, por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; c) Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país. Artigo 26.º Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei proibirá toda a discriminação e garantirá a todas as pessoas protecção igual e efectiva contra qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social. Artigo 27.º Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, não será negado o direito que assiste às pessoas que pertençam a essas minorias, em conjunto com os restantes membros do seu grupo, a ter a sua própria vida cultural, a professar e praticar a sua própria religião e a utilizar a sua própria língua. PARTE IV Artigo 28.º Será criado um Comité de Direitos Humanos (a seguir denominado o Comité), composto por dezoito membros, que desempenhará as funções que se indicam adiante. O Comité será composto de nacionais dos Estados-Signatários no presente Pacto, que deverão ser pessoas de grande integridade moral com reconhecida competência em matéria de direitos humanos. Será tomada em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas que tenham experiência jurídica. Os membros do Comité serão eleitos e exercerão as suas funções a título pessoal. Artigo 29.º Os membros do Comité serão eleitos entre pessoas que reúnam as condições previstas no artigo 28.º, propostas para o efeito pelos Estados-Signatários no presente Pacto por votação secreta. Cada Estado-Signatário no presente Pacto poderá propor até duas pessoas. Estas pessoas serão nacionais dos Estados proponentes. A mesma pessoa pode ser proposta mais de uma vez. Artigo 30.º A primeira eleição realizar-se-á, o mais tardar, seis meses após a data de entrada em vigor do presente Pacto. Pelo menos quatro meses antes da data da eleição do Comité, sempre que não se trate de uma eleição para preencher uma vaga declarada em conformidade com o artigo 34., o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados-Signatários no presente Pacto a apresentarem os seus candidatos para o Comité no prazo de três meses. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma lista por ordem alfabética dos candidatos que tenham sido apresentados, com a indicação dos Estados- Signatários que os designaram e transmiti-la-á aos Estados-Signatários no presente Pacto o mais tardar um mês antes da data de cada eleição. A eleição dos membros do Comité será efectuada numa reunião dos Estados- Signatários convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na Sede da Organização. Nessa reunião, para a qual o quórum estará constituído por dois terços dos Estados-Signatários, serão eleitos membros do Comité, os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Signatários presentes e votantes. Artigo 31.º O Comité não poderá integrar mais de um nacional de um mesmo Estado. Na eleição do Comité há que ter em conta uma distribuição geográfica equitativa dos membros, da representação das diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos. Artigo 32.º Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. Poderão ser reeleitos se for apresentada de novo a sua candidatura. Contudo, os mandatos de nove dos membros eleitos na primeira eleição expiram ao fim de dois anos. Imediatamente após a primeira eleição, o Presidente da reunião mencionada no parágrafo 4 do artigo 30. designará, por sorteio, os nomes destes nove membros. As eleições, que se realizam quando terminar o mandato, serão efectuadas de acordo com os artigos anteriores desta parte do presente Pacto. Artigo 33.º Se os restantes membros decidirem por unanimidade, que um membro do Comité deixou de desempenhar as suas funções por outra razão que não seja a de ausência temporária, o Presidente do Comité notificará do facto o Secretário-Geral das Nações Unidas, que declarará vago o posto do referido membro. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comité, o Presidente notificará imediatamente o Secretário-Geral das Nações Unidas, que declarará vago o posto, desde a data do falecimento ou desde a data em que a renúncia seja efectiva. Artigo 34.º Se for declarada uma vaga em conformidade com o artigo 33. e se o mandato do membro que vai ser substituído não expirar dentro dos seis meses após a declaração da referida vaga, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificará cada um dos Estados-Signatários no presente Pacto, os quais, para preencher a vaga, poderão apresentar candidatos no prazo de dois meses, de acordo com o disposto no parágrafo 2 do artigo 29.. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e transmiti-la-á aos Estados-Signatários no presente Pacto. A eleição para preencher a vaga verificar-se-á em conformidade com as disposições pertinentes desta parte do presente Pacto. Todo o membro do Comité que tenha sido eleito para preencher uma vaga, declarada em conformidade com o artigo 33.º, ocupará o cargo até ao termo do mandato do membro que deixa o posto vago no Comité conforme o disposto nesse artigo. Artigo 35.º Os membros do Comité, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas, receberão emolumentos dos fundos das Nações Unidas, da forma e nas condições que a Assembleia Geral determinar, tendo em conta a importância das funções do Comité. Artigo 36.º O Secretário-Geral das Nações Unidas proporcionará os meios humanos e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comité em virtude do presente Pacto. Artigo 37.º O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité na sede das Nações Unidas. Após a sua primeira reunião, o Comité reunirá como previsto no seu regulamento. O Comité reunirá normalmente na sede das Nações Unidas ou nos escritórios das Nações Unidas em Genebra. Artigo 38.º Antes de entrarem em funções, os membros do Comité declararão solenemente em sessão pública do Comité que desempenharão o que lhes foi cometido com toda a imparcialidade e consciência. Artigo 39.º O Comité elegerá a sua Mesa por um período de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos. O Comité elaborará o seu próprio regulamento, no qual constará, entre outras disposições, que: a) Doze membros constituirão quórum; b) As decisões do Comité serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Artigo 40.º Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a apresentar relatórios sobre as disposições que tenham adoptado e que tornem efectivos os direitos reconhecidos no Pacto e sobre a evolução realizada no que se refere ao gozo desses direitos: a) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Pacto no que diz respeito aos Estados-Signatários interessados; b) Seguidamente, cada vez que o Comité o solicite. Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário-Geral das Nações Unidas que os transmitirá ao Comité para análise. Os relatórios indicarão os factores e dificuldades, se os houver, que afectam a aplicação do presente Pacto. O Secretário-Geral das Nações Unidas, após consulta ao Comité, poderá transmitir aos organismos especializados interessados, cópias dos extractos dos relatórios que sejam da sua competência. O Comité estudará os relatórios apresentados pelos Estados-Signatários no presente Pacto. Transmitirá os relatórios e comentários gerais que considere oportunos aos Estados-Signatários. O Comité poderá também transmitir ao Conselho Económico e Social esses comentários, juntamente com cópia dos relatórios que tenha recebido dos Estados-Signatários no Pacto. Os Estados-Signatários poderão apresentar ao Comité observações sobre qualquer comentário efectuado de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo. Artigo 41.º 1 - De acordo com o presente artigo, todo o Estado-Signatário no presente Pacto poderá declarar em qualquer momento que reconhece a competência do Comité para receber e analisar as comunicações em que um Estado alegue que outro Estado-Signatário não cumpre as obrigações que lhe impõe este Pacto. As comunicações efectuadas em virtude do presente artigo só poderão ser admitidas e analisadas se apresentadas por um Estado-Signatário que tenha feito uma declaração na qual reconheça, no que se refere a si próprio, a competência do Comité. O Comité não admitirá qualquer comunicação relativa a um Estado- Signatário que não tenha feito essa declaração. As comunicações recebidas em virtude deste artigo serão efectuadas em conformidade com o seguinte procedimento: a) Se um Estado-Signatário no presente Pacto considera que um outro Estado- Signatário não cumpre as disposições do presente Pacto, poderá apresentar o assunto a atenção desse Estado mediante uma comunicação escrita. Num prazo de três meses, a contar da data de recepção da comunicação, o Estado destinatário proporcionará ao Estado que tenha enviado a comunicação, uma explicação ou qualquer outra declaração por escrito que esclareça o assunto, a qual fará referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos adoptados, em trâmite ou que podem ser utilizados a esse respeito; b) Se o assunto não se resolver de modo satisfatório para os dois Estados- Signatários interessados num prazo de seis meses a partir da data em que o Estado destinatário tenha recebido a primeira comunicação, qualquer um de ambos os Estados-Signatários interessados terá direito a submetê-lo ao Comité, mediante notificação dirigida ao Comité e ao outro Estado; c) O Comité tomará conhecimento do assunto que lhe é submetido depois de se ter certificado que foram interpostos e esgotados nesse assunto todos os recursos da jurisdição interna de que se possa dispor, de acordo com os princípios do direito internacional geralmente admitidos. Esta regra não será aplicada quando a tramitação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente; d) O Comité realizará as suas sessões à porta fechada quando analisar as comunicações previstas no presente artigo; e) Com excepção das disposições da alínea c), o Comité colocará os seus bons ofícios à disposição dos Estados-Signatários interessados a fim de chegar a uma solução amigável, baseada no respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto; f) Sempre que um assunto lhe seja submetido, o Comité poderá pedir aos Estados-Signatários interessados a que se faz referência na alínea b) que disponibilizem qualquer informação pertinente; g) Os Estados-Signatários interessados a que se faz referência na alínea b) terão direito a estar representados quando se proceder à análise do assunto no Comité e a apresentar exposições verbalmente, ou por escrito, ou de ambos os modos; h) O Comité, dentro dos doze meses seguintes à data de recepção da notificação mencionada na alínea b), apresentará um relatório no qual: i) Se tiver chegado a uma solução conforme o disposto na alínea e), limitar-se-á a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada; ii) Se não tiver chegado a uma solução conforme o disposto na alínea e), limitarse- á a uma breve exposição dos factos e anexará as exposições escritas e as actas das exposições verbais que tenham feito os Estados-Signatários interessados. Para cada assunto, será enviado o relatório aos Estados-Signatários interessados. 2 - As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados- Signatários no presente Pacto tenham efectuado as declarações a que se faz referência no parágrafo 1 do presente artigo. Essas declarações serão depositadas pelos Estados-Signatários junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos restantes Estados-Signatários. Qualquer declaração poderá ser retirada em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. No entanto, o facto de se retirar uma declaração não constituirá obstáculo para que se analise qualquer assunto que seja objecto de uma comunicação já transmitida em virtude deste artigo; não será admitida qualquer nova comunicação de um Estado-Signatário caso o Secretário-Geral das Nações Unidas tenha recebido a notificação de retirada da declaração, a menos que o Estado-Signatário interessado tenha efectuado uma nova declaração. Artigo 42.º a) Se um assunto remetido ao Comité conforme o artigo 41.º não for resolvido de modo satisfatório para os Estados-Signatários interessados, o Comité, com o prévio consentimento daqueles, poderá designar uma Comissão Especial de Conciliação (a seguir denominada a Comissão). A Comissão colocará à disposição dos Estados-Signatários interessados os seus bons ofícios a fim de chegar a uma solução amigável sobre o assunto, baseada no respeito pelo presente Pacto; b) A Comissão será composta por cinco pessoas aceites pelos Estados- - Signatários interessados. Se decorridos três meses, os Estados-Signatários interessados não tiverem chegado a acordo sobre a composição, no todo ou em parte, da Comissão, os membros da Comissão sobre os que não tenha havido acordo serão eleitos pelo Comité, de entre os seus próprios membros, por votação secreta e por maioria de dois terços. Os membros da Comissão exercerão as suas funções a título pessoal. Não serão nacionais dos Estados-Signatários interessados, de nenhum Estado que não seja parte no presente Pacto, nem de nenhum Estado-Signatário que não tenha efectuado a declaração prevista no artigo 41.º. A Comissão elegerá o seu próprio Presidente e aprovará o seu próprio regulamento. As reuniões da Comissão realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou nos escritórios das Nações Unidas em Genebra. Contudo, poderão realizar-se em qualquer outro lugar conveniente que a Comissão acorde após consulta ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos Estados-Signatários interessados. O secretariado previsto no artigo 36. prestará também serviços às comissões que se criem em virtude do presente artigo. A informação recebida e estudada pelo Comité será disponibilizada à Comissão e esta poderá pedir aos Estados-Signatários interessados que disponibilizem qualquer outra informação pertinente. Quando a Comissão tiver analisado o assunto em todos os seus aspectos, num prazo não superior a doze meses após ter tomado conhecimento do mesmo, apresentará ao Presidente do Comité um relatório para ser transmitido aos Estados-Signatários interessados: a) Se a Comissão não puder completar a sua análise sobre o assunto dentro dos doze meses, o seu relatório limitar-se-á a uma breve exposição da situação em que se encontra a sua análise; b) Se for alcançada uma solução amigável, baseada no respeito pelos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, o relatório da Comissão limitar- -se-á a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada; c) Se não for alcançada uma solução no sentido da alínea b), o relatório da Comissão incluirá as suas conclusões sobre todas as questões de facto pertinentes levantado entre os Estados-Signatários interessados, e as suas observações acerca das possibilidades de uma solução amigável do assunto; esse relatório conterá também as exposições escritas e uma acta das exposições orais efectuadas pelos Estados-Signatários interessados; d) Se o relatório da Comissão for apresentado em virtude da alínea c), os Estados-Signatários interessados notificarão o Presidente do Comité, no prazo de três meses após a recepção do relatório, se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão. As disposições deste artigo não afectam as funções do Comité previstas no artigo 41.º. Os Estados-Signatários interessados comparticiparão por igual nos gastos dos membros da Comissão, de acordo com o cálculo a efectuar pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas poderá sufragar, caso seja necessário, os gastos dos membros da Comissão, antes de os Estados-Signatários interessados reembolsarem esses gastos, conforme o parágrafo 9 do presente artigo. Artigo 43.º Os membros do Comité e os membros das comissões especiais de conciliação designados conforme o artigo 42.º terão direito a facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos especialistas que desempenham missões para as Nações Unidas, de acordo com o disposto nas secções pertinentes da Convenção sobre os privilégios e imunidades das Nações Unidas. Artigo 44.º As disposições sobre a aplicação do presente Pacto serão executadas sem prejuízo dos procedimentos previstos em matéria de direitos humanos pelos instrumentos constitutivos e convenções das Nações Unidas e dos organismos especializados e não impedirão que os Estados-Signatários recorram a outros procedimentos para resolver controvérsias, em conformidade com convénios internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles. Artigo 45.º O Comité apresentará à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório anual sobre as suas actividades. PARTE V Artigo 46.º Nenhuma disposição do presente Pacto deverá ser interpretada em prejuízo das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições dos organismos especializados que definem as atribuições dos diversos órgãos das Nações Unidas e dos organismos especializados sobre as matérias a que se refere o presente Pacto. Artigo 47.º Nenhuma disposição do presente Pacto deverá ser interpretada em prejuízo do direito inerente a todos os povos de gozar e utilizar plena e livremente as suas riquezas e recursos naturais. PARTE VI Artigo 48.º O presente Pacto estará aberto à assinatura de todos os Estados-Membros das Nações Unidas ou membros de qualquer organismo especializado, assim como de todo o Estado-Signatário no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a ser parte no presente Pacto. O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O presente Pacto ficará aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo. A adesão será efectuada mediante depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que tenham assinado o presente Pacto, ou que a ele aderiram, do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação ou de adesão. Artigo 49.º O presente Pacto entrará em vigor decorridos três meses após a data em que tenha sido depositado o trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Para cada Estado que ratifique o presente Pacto, ou a ele adira, depois de ter sido depositado o trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o Pacto entrará em vigor decorridos três meses após a data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 50.º As disposições do presente Pacto serão aplicáveis a todas as partes componentes dos Estados federais, sem restrição nem excepção alguma. Artigo 51.º Todo o Estado-Signatário no presente Pacto poderá propor alterações e depositálas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará as alterações propostas aos Estados-Signatários no presente Pacto, solicitandolhes que o notifiquem se desejam a convocação de uma conferência dos Estados- Signatários com o fim de analisar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor de tal convocatória, o Secretário- Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda a alteração adoptada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas Essas alterações entrarão em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados- Signatários no presente Pacto, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais. Ao entrarem em vigor, essas alterações serão obrigatórias para os Estados- Signatários que as tenham aceite, enquanto que os restantes Estados-Signatários continuarão obrigados pelas disposições do presente Pacto e por qualquer alteração anterior que tenham aceitado. Artigo 52.º Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do mesmo artigo: a) As assinaturas, ratificações e adesões de acordo com o disposto no artigo 48.º; b) A data em que entre em vigor o presente Pacto, conforme o disposto no artigo 49., e a data em que entrem em vigor as alterações a que se faz referência no artigo 51. Artigo 53.º O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.º.