CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL Os Estados Partes na presente Convenção: Considerando que a Carta das Nações Unidas se funda nos princípios da dignidade e da igualdade de todos os seres humanos e que todos os Estados Membros se obrigaram a agir, tanto conjunta como separadamente, com vista a atingir um dos fins das Nações Unidas, ou seja desenvolver e encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião; Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e cm direitos, e que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades nela enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor ou de origem nacional; Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção da lei contra toda a discriminação e contra todo o incitamento à discriminação; Considerando que as Nações Unidas condenaram o colonialismo e todas as práticas de discriminação e de segregação que o acompanham, sob qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, de 14 de Dezembro de 1960 [Resolução n.º 1514 (XV) da Assembleia Geral], afirmou e proclamou solenemente a necessidade lhe pôr rápida e incondicionalmente termo; Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de Novembro de 1963 [Resolução n.º 1904 (XVIII) da Assembleia Geral], afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial em todas as partes do Mundo e de assegurar a compreensão e o respeito da dignidade da pessoa humana; Convencidos de que as doutrinas da superioridade fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde quer que seja, a discriminação racial, nem em teoria nem na prática; Reafirmando que a discriminação entre os seres humanos por motivos fundados na raça, na cor ou na origem étnica 6 um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é susceptível de perturbar a paz e a segurança entre os povos, assim como a coexistência harmoniosa das pessoas no seio de um mesmo Estado; Convencidos de que a existência de barreiras raciais é incompatível com os ideais de qualquer sociedade humana; Alarmados com as manifestações de discriminação racial que ainda existem em certas regiões do Mundo e com as políticas governamentais fundadas na superioridade ou no ódio racial, tais como as políticas de apartheid, de segregação ou de separação; Resolvidos a adoptar todas as medidas necessárias para a eliminação rápida de todas as formas e de todas as manifestações de discriminação racial e a evitar e combater as doutrinas e práticas racistas, a fim de favorecer o bom entendimento entre as raças e edificar uma comunidade internacional liberta de todas as formas de segregação e de discriminação raciais; Tendo presente a Convenção Relativa à Discriminação em Matéria de Emprego e de Profissão, adoptada pela organização Internacional do Trabalho em 19S8, e a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Domínio do Ensino, adoptada pela organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 1960; Desejando dar efeito aos princípios enunciados na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adopção de medidas práticas para este fim; PARTE I ARTIGO 2.º 1 — Na presente Convenção, a expressão «discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública. 2 — A presente Convenção não se aplica às diferenciações, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um Estado Parte na Convenção entre súbditos e não súbditos seus. 3 — Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como atentatória, por qualquer forma que seja, das disposições legislativas dos Estados Partes na Convenção relativas à nacionalidade, à cidadania ou à naturalização, desde que essas disposições não sejam discriminatórias para uma dada nacionalidade. 4 — As medidas especiais adoptadas com a finalidade única de assegurar convenientemente o progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que precisem da protecção eventualmente necessária para lhes garantir o gozo e o exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais em condições de igualdade não se consideram medidas de discriminação racial, sob condição, todavia, de não terem como efeito a conservação de direitos diferenciados para grupos raciais diferentes e de não serem mantidas em vigor logo que sejam atingidos os objectivos que prosseguiam. ARTIGO 2.º 1 — Os Estados Partes condenam a discriminação racial e obrigam-se a prosseguir, por todos os meios apropriados, e sem demora, uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a favorecer a harmonia entre todas as raças, e, para este fim: a) Os Estados Partes obrigam-se a não se entregarem a qualquer acto ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todos as autoridades públicas e instituições públicas, nacionais e locais, se conformem com esta obrigação: b) os Estados Partes obrigam-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização; e) os Estados Partes devem adoptar medidas eficazes para rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e disposições regulamentares que tenham como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la, se já existe; d) os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados, incluindo, se as circunstancias o exigirem, medidas legislativas, proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e pôr-lhe termo; e) os Estados Partes obrigam-se a favorecer, se necessário, as organizações e movimentos integracionistas multirraciais, e outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças, e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial. 2 — Os Estados Partes adoptarão, se as circunstancias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar convenientemente o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, a fim de lhes garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão, em caso algum, ter como efeito a conservação de direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais, uma vez atingidos os objectivos que prosseguiam. ARTIGO 3.º Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e obrigam-se a prevenir, a proibir e a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas desta natureza. ARTIGO 4.º Os Estados Partes condenam a propaganda e as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais, obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar os incitamentos a tal discriminação e, para este efeito, tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5.º da presente Convenção, obrigam-se, nomeadamente: a) A declarar delitos puníveis pela lei a difusão de ideias fundadas na superioridade ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação racial, os actos de violência, ou a provocação a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, assim como a assistência prestada a actividades racistas, incluindo o seu financiamento; b) A declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem e a declarar delito punível pela lei a participação nessas organizações ou nessas actividades; c) A não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, incitar à discriminação racial ou encorajá-la. ARTIGO 5.º De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2.º da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir O direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos: a) Direito de recorrer aos tribunais ou a quaisquer outros órgãos de administração da justiça; b) Direito a segurança da pessoa e à protecção do Estado contra as vias de facto ou as sevícias da parte quer de funcionários do Governo, quer de qualquer pessoa, grupo ou instituição; c) Direitos políticos, nomeadamente o direito de participar nas eleições — de votar e de ser candidato — por sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos públicos, em todos os escalões, e direito de aceder, em condições de igualdade, as funções públicas; d) Outros direitos civis, nomeadamente: i) Direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado; ii) Direito de abandonar qualquer pais, incluindo o seu, e de regressar ao seu pais; iii) Direito a uma nacionalidade; iv) Direito ao casamento e à escolha do cônjuge; v) Direito de qualquer pessoa, por si só ou em associação, à propriedade; vi) Direito de herdar; vii) Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; viii) Direito à liberdade de opinião e de expressão; ix) Direito à liberdade de reunião e de associação pacificas; e) Direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: i) Direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à protecção contra o desemprego, a salário igual para trabalho igual e a uma remuneração equitativa e satisfatória; ii) Direito de fundar sindicatos e de se filiar em sindicatos; iii) Direito ao alojamento; iv) Direito à saúde, aos cuidados médicos, à segurança social e aos serviços sociais; v) Direito à educação e à formação profissional; vi) Direito de tomar parte, em condições de igualdade, nas actividades culturais; f) Direito de acesso a todos os locais e serviços destinados a uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espectáculos e parques. ARTIGO 6.º Os Estados Partes assegurarão às pessoas sujeitas sua jurisdição protecção e recurso efectivos aos tribunais nacionais e a outros organismos do Estado competentes, contra todos os actos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que sejam vitimas em razão de tal discriminação. ARTIGO 7.º Os Estados Partes obrigam-se a adoptar medidas imediatas e eficazes, nomeadamente nos domínios do ensino, da educação, da cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que conduzam à discriminação racial, e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais ou étnicos, bem como para promover os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção. PARTE II ARTIGO 8.º 1 — É constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (a seguir designado «o Comité»), composto por dezoito peritos conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus súbditos — e que nele exercem funções a título individual — , tendo em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos. 2 — Os membros do Comité são eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido entre os seus súbditos. 3 — A primeira eleição terá lugar seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses, pelo menos, antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da organização das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de dois meses. o Secretário-Geral elabora uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados Partes que os designaram, e comunica-a aos Estados Partes. 4 — Os membros do Comité são eleitos numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede da organização das Nações Unidas. Nesta reunião, onde o quórum e constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 5 — a) Os membros do Comité são eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição cessará ao fim de dois anos; imediatamente a seguir à primeira eleição, o nome destes nove membros será sorteado pelo presidente do. Comité; b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do Comité nomeiam outro perito de entre os seus súbditos, sob reserva da aprovação do Comité. 6 — Os Estados Partes tomam a seu cargo as desposas dos membros do Comité no período em que estes exercem as suas funções no Comité. ARTIGO 9.º 1 — Os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral da organização das Nações Unidas, para ser examinado pelo Comité, um relatório sob as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham promulgado e que dêem efeito às disposições da presente Convenção: a) No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Convenção, para cada listado interessado no que lhe respeita; e b) A partir de então todos os dois anos e, além disso, sempre que o Comité o pedir. O Comité pode pedir informações complementares aos Estados Partes. 2 — O Comité submete todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, um relatório das suas actividades e pode fazer sugestões ou recomendações de ordem geral, fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Leva ao conhecimento da Assembleia Geral essas sugestões e recomendações de ordem geral, juntamente com, se as houver, as observações dos Estados Partes. ARTIGO 10.º 1 — O Comité adopta o seu regulamento interno. 2 — O Comité elege o seu gabinete por um período de dois anos. 3 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas assegura o secretariado do Comité. 4 — O Comité tem normalmente as suas reuniões na sede da organização das Nações Unidas. ARTIGO 11.º I — Se um Estado Parte entender que outro Estado também Parte não aplica as disposições da presente Convenção pode chamar a atenção do Comité para essa questão. o Comité transmitirá então a comunicação recebida ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comité explicações ou declarações por escrito que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que possa ter tomado para remediar a situação. 2 — Se no prazo de seis meses, a contar da data da recepção da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver decidida a contento dos dois Estados, por via de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo ao seu dispor, qualquer dos Estados tem o direito de a submeter de novo ao Comité dirigindo uma notificação ao Comité e ao outro Estado interessado 3 — O Comité só poderá conhecer de uma questão que lhe seja submetida nos termos do parágrafo 2 do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados ou esgotados todos os recursos internos disponíveis, conformes aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis. 4 — Em todas as questões que lhe sejam submetidas, pode o Comité pedir aos Estados Partes em presença que lhe forneçam informações complementares pertinentes. 5 — Quando o Comité examinar uma questão em aplicação deste artigo os Estados Partes interessados em o direito de designar um representante, que participará, sem direito de voto, nos trabalhos do Comité enquanto durarem os debates. ARTIGO 12.º 1 — a) Logo que o Comité tenha obtido e examinado as informações que julgar necessárias, o presidente designa uma Comissão de Conciliação ad hoc (a seguir designada «a Comissão»), composta por cinco pessoas, que podem ser ou não membros do Comité. os seus membros são designados com o inteiro e unânime assentimento das partes no diferendo, e a Comissão coloca os seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a fim de se chegar a uma solução amigável da questão, fundada no respeito da presente Convenção. b) Se os Estados Partes no diferendo não chegarem a acordo sobre toda ou parte da composição da Comissão no prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes o diferendo serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre os membros do Comité pela maioria de dois terços dos membros do Comité, 2 — Os membros da Comissão exercem funções a titulo individual. Não devem ser súbditos de um Estado Parte no diferendo nem de um Estado que não seja Parte na presente Convenção 3 — A Comissão elege o seu presidente e adopta o seu regulamento interno. 4 — A Comissão reúne normalmente na sede da organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que seja determinado pela Comissão. 5 — O secretariado previsto no parágrafo a do artigo 10.º da presente Convenção presta também os seus serviços à Comissão sempre que um diferendo entre Estados Partes implique a constituição da Comissão. 6 — As despesas dos membros da Comissão serão repartidas por igual entre os Estados Partes no diferendo com base numa estimativa feita pelo Secretário-Geral da organização das Nações Unidas. 7 — O Secretário-Geral está habilitado a, se tal for necessário, reembolsar os membros da Comissão das suas despesas antes de os Estados Partes no diferendo terem efectuado o pagamento nos termos do parágrafo 6 do presente artigo. 8 — As informações obtidas e examinadas pelo Comité serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá pedir aos Estados interessados que lhe forneçam informações complementares pertinentes. ARTIGO 13.º 1 — Depois de ter estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao presidente do Comité um relatório com as suas conclusões sobre todas as questões de facto relativas ao litígio entre as panes e com as recomendações que julgar oportunas para se chegar a uma resolução amigável do diferendo. 2 — O presidente do Comité transmite o relatório aos Estados Panes no diferendo. Estes Estados darão a conhecer ao presidente, no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão. 3 — Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente artigo, o presidente do Comité comunicará o relatório da Comissão e as declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes na Convenção. ARTIGO 14.º 1 — Os Estados Partes poderão declarar, a todo o tempo, que reconhecem competência ao Comité para receber e examinar comunicações emanadas de pessoas ou de grupos do pessoas submetidas à sua jurisdição que se queixem de ser vitimas de violação por um Estado Parto de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção. o Comité não receber nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não haja feito essa declaração. 2 — Os Estados Partes que fizerem a declaração prevista no parágrafo I do presente artigo poderão criar ou designar um organismo, no quadro da sua ordem jurídica nacional, que detenha competência para receber e examinar as petições que emanem de pessoas ou grupos de pessoas submetidas à jurisdição desses Estados que se queixem de ser vitimas de violação de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção e que tenham esgotado os outros recursos locais disponíveis. 3 — As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e o nome dos organismos criados ou designados nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo serão apresentados pelo Estado Parte interessado ao Secretário-Geral da organização das Nações Unidas, que deles enviará cópia aos outros Estados Partes A declaração pode ser retirada a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, mas essa retirada não prejudicará as comunicações que já tenham sido afectas ao Comité. 4 — O organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir um registo das petições, e todos os anos serão entregues ao Secretário-Geral, pelas vias apropriadas, cópias autenticadas do registo, entendendo-se, porém, que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público 5 — Caso não obtenha satisfação do organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário tem o direito de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação ao Comité. 6 — a) o Comité leva as comunicações que lhe forem dirigidas ao conhecimento, a titulo confidencial, do Estado Parte que alegadamente violou qualquer disposição da Convenção; a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas não pode, todavia. ser revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou desses grupos de pessoas. o Comité não recebe comunicações anónimas. b) Nos três meses imediatos, o dito Estado submeterá, por escrito, ao Comité explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que tenha tomado para remediar a situação. 7 — a) o Comité examinará as comunicações, tendo em conta todas as informações que lhe foram submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. o Comité não examinará nenhuma comunicação de um peticionário sem se ter certificado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica, todavia, se os processos de recurso excederem prazos razoáveis. b) O Comité dirige as suas sugestões e recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário. 8 — O Comité incluirá no seu relatório anual um resumo destas comunicações e, quando as haja, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados, bem como das suas próprias sugestões e recomendações. 9 — O Comité só tem competência para desempenhar as funções previstas no presente artigo se pelo menos dez Estados Partes na Convenção estiverem ligados a declarações feitas nos termos do parágrafo I do presente artigo. ARTIGO 15.º I — Esperando a realização dos objectivos da Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, contida na Resolução n.º 1514 (XV) da Assembleia Geral da organização das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1960, as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela organização das Nações Unidas ou pelas suas instituições especializadas. 2 — a) o Comité constituído nos termos do artigo 8 o da presente Convenção receberá cópias das petições vindas dos órgãos das Nações Unidas que se ocupem de questões que tenham uma relação directa com os princípios e objectivos da presente Convenção e exprimirá uma opinião e fará recomendações quando examinar as petições emanadas de habitantes de territórios sob tutela ou não autónomos ou de qualquer outro território a que se aplique a Resolução n.º 1514 (XV) da Assembleia Geral que se relacionem com questões incluídas na presente Convenção e que sejam recebidas pelos referidos órgãos. b) o Comité receberá dos órgãos competentes das Nações Unidas cópia dos relatórios relativos às medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que digam directamente respeito aos princípios e objectivos da presente Convenção, que as potências administrantes tenham aplicado nos territórios mencionados na alínea a) do presente parágrafo. e exprimirá opiniões e fará recomendações a esses órgãos. 3 — O Comité incluirá nos seus relatórios à Assembleia Geral um resumo das petições e dos relatórios recebidos de órgãos da organização das Nações Unidas, assim como as opiniões e as recomendações que as ditas petições e relatórios mereceram da sua parte. 4 — O Comité pedirá ao Secretário-Geral da organização das Nações Unidas para lhe fornecer todas as informações relativas aos objectivos da presente Convenção de que aquele disponha quanto aos territórios mencionados na alínea a) do parágrafo 2 do presente artigo. ARTIGO 16.º As disposições da presente Convenção relativas às medidas a adoptar para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam se sem prejuízo de outros processos de decisão de diferendos ou de liquidação de queixas em matéria de discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos da organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas ou em convenções adoptadas por essas organizações, e não impedem os Estados Partes de recorre a outros processos para a decisão de um diferendo nos termos dos acordos internacionais gerais ou especiais por que estejam ligados. PARTE III ARTIGO 17.º A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da organização das Nações Unidas ou membros de uma das suas instituições especializadas, dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela Assembleia Geral da organização das Nações Unidas a serem Partes na presente Convenção. 2 — A presente Convenção estará sujeita a ratificação, e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da organização das Nações Unidas. ARTIGO 18.º 1 — A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no parágrafo I do artigo 17.º da Convenção. 2 — A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da organização das Nações Unidas. ARTIGO 19.º 1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia imediato à data do depósito junto do Secretário-Geral da organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão. 2 — Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão. ARTIGO 20.º 1 — O Secretário-Geral da organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que são ou que podem ser Partes na presente Convenção o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou da adesão. os Estados que levantarem objecções às reservas avisarão o Secretário-Geral, no prazo de noventa dias. a contar da data da aludida comunicação, de que não aceitam as reservas. 2 — Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção, nem nenhuma reserva que tenha como efeito paralisar o funcionamento de qualquer dos órgãos criados pela Convenção. Entende-se que uma reserva entra nas categorias atrás definidas se pelo menos dois terços dos Estados Partes na Convenção levantarem objecções. 3 — As reservas poderão ser retiradas a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral A notificação produzirá efeitos na data da sua recepção. ARTIGO 21.º Os Estados Partes poderão denunciar a presente convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral. ARTIGO 22.º Os litígios entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou a aplicação da presente Convenção que não sejam decididos por negociações ou pelos processos expressamente previstos na Convenção serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes no litígio, no Tribunal Internacional de Justiça para decisão, salvo se as partes no litígio acordarem noutro. modo de resolução. 1 — Os Estados Partes poderão formular, a todo o tempo, um pedido de revisão da presente Convenção, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da organização das Nações Unidas. 2 — Em tais circunstâncias, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas preceituará sobre as medidas a adoptar relativamente a esse pedido. O Secretário-Geral da organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo I do artigo 17.º da presente Convenção a) Das assinaturas da presente Convenção e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos dos artigos 17.º e 18.º; b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 19.º; c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 14.a, 20.º e 23.º; d) Das denúncias notificadas nos termos do artigo 21.º ARTIGO 25.º 1 — A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositada nos arquivos da organização das Nações Unidas. 2 — O Secretário-Geral da organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados que pertençam a qualquer das categorias mencionadas no parágrafo I do artigo 17.º da Convenção.