1. Conceitos chave da formação Objectivos de aprendizagem Os participantes adquirirão um conhecimento de base sobre: - a ONU e suas instituições internacionais competentes em matéria de deficiências e de direitos humanos - os conceitos básicos da legislação e cultura dos direitos humanos 1.1 Introdução aos direitos humanos 1.1.1 A história dos direitos humanos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem 1.1.1.1 Breve história do conceito de direitos humanos A historia dos “direitos humanos” faz emergir a evolução histórica e o uso político e social deste conceito após a segunda guerra mundial e até a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Desde então os instrumentos internacionais de tutela ampliaram-se e desenvolveram-se mesmo a nível regional. São universalmente aceitas a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. A deficiência é um novo campo de intervenção da tutela dos direitos humanos. 1.1.1.2 O quadro dos direitos humanos no continente e a cultura do país As declarações e convenções multiplicaram-se investindo também diferentes culturas e instituições e vários continentes (Europa, Américas, África, Região Médio oriental e África do Norte, Ásia e Pacífico). 1.1.2 As motivações culturais, políticas e legais na base da tutela dos direitos humanos 1.1.2.1 Tutela das pessoas sujeitas a risco de violação dos direitos humanos Os instrumentos de tutela nascem da constatação de que as discriminações e as violações dos direitos humanos estendem-se a diferentes âmbitos que as Nações Unidas reconheceram ser aqueles das mulheres, dos imigrantes, das crianças e das pessoas com deficiências . 1.1.2.2 Construção de normas para um tratamento paritário das pessoas O instrumento da Convenção Internacional das Nações Unidas tornou-se o instrumento de tutela por excelência dos direitos humanos, com um corpus de normas e sentenças que representam a evolução do direito internacional produzido pelos Tribunais internacionais e nacionais. 1.1.2.3 Construção de um sistema universal de tutela dos direitos humanos O sistema internacional dos direitos humanos evolui estendendo-se a vários continentes (instrumentos legais internacionais e regionais, Tribunais de justiça competentes). Existem órgãos internacionais de controlo e monitorização da aplicação das normas das diferentes convenções. 1.2 As instituições internacionais baseadas nos direitos humanos e o seu funcionamento 1.2.1 Breve história das Nações Unidas e da sua estrutura 1.2.1.1 Assembleia da ONU, Conselho de segurança e Conselho económico social A Organização das Nações unidas nasce em 1946 e funda-se sobre três pilares: A Assembleia das Nações Unidas, da qual actualmente fazem parte 191 países; o Conselho de segurança do qual fazem parte 5 países com direito de veto (China, França, Reino Unido, Rússia, Estados Unidos) e outros 25 países em rotação; e o Conselho económico e social, que inclui diferentes gabinetes regionais e diversas competências. 1.2.1.2 Agência das Nações Unidas: OIT, OMS, UNESCO, UNICEF, Ao longo dos anos nasceram as Agências das Nações Unidas, às quais foram atribuídas competências específicas. A sintética história da Organização Internacional do Trabalho, Organização Mundial da Saúde, Organização cultural, educativa e cientifica das Nações Unidas, Fundo para as crianças da Nações Unidas, mostra como foram desenvolvidas de maneira progressiva as competências ligadas às deficiências. 1.2.2 Breve história de outras instituições regionais competentes Instituições regionais que têm competências sobre os direitos humanos ou aprovaram documentos sobre essa matéria são: as Comunidades Europeias, o Conselho da Europa, a Organização dos Estados americanos, a liga dos Estados Árabes, a Organização para a unidade africana – União Africana, a Associação das Nações do Sudeste asiático - ASEAN . 1.3 As Convenções das Nações Unidas 1.3.1 Breve história das Convenções aprovadas pelas Nações Unidas 1.3.1.1 As motivações de uma Convenção sobre direitos humanos As convenções nascem da documentação das violações dos direitos humanos em relação a pessoas que têm determinadas características que implicam em estigma social negativo. A consciência da necessidade de instrumentos internacionais de tutela dos direitos humanos torna-se evidente após a segunda guerra mundial, quando conhecem-se os horrores do regime nazista contra as pessoas com deficiências (o programa T4), os Roms e os Judeus. As Nações Unidas aprovaram então a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que em 30 itens desenha o conjunto dos direitos humanos a serem tutelados. A violação dos direitos humanos em relação a pessoas com deficiências foi evidenciada por estudos, investigações e denuncias. 1.3.1.2 Os procedimentos de aprovação e de funcionamento A definição de uma Convenção sobre direitos humanos baseia-se no máximo consenso possível por parte dos Estados membros da ONU; ela é discutida por órgãos definidos pela Assembleia Geral. Quando o texto de uma Convenção recebe consenso, ele é submetido à Assembleia Geral para a sua aprovação; sucessivamente inicia o processo de ratificação. Este consiste na assinatura da convenção e no processo de transposição da convenção na legislação nacional, após a verificação da congruência das normas com as leis nacionais. Uma convenção entra em vigor quando um determinado número de países a ratificaram. Nesta altura nomeia-se um órgão internacional que tem a tarefa de monitorizar a aplicação e apoiar o processo de implementação. A estes órgão os estados que ratificaram enviarão, periodicamente, um relatório nacional de monitorização e implementação das convenções. 1.3.1.3 Breve descrição das 7 Convenções ONU sobre direitos humanos  Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)  Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)  Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)  Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)  Convenção Contra a Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes (1984)  Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)  Convenção Internacional sobre a protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores migrantes e menores e dos membros das suas famílias (1990) 1.3.2 Os órgãos internacionais de protecção dos direitos humanos 1.3.2.1 Os órgãos de monitorização dos tratados (treaty monitoring bodies) As Convenções da ONU geralmente têm um sistema de monitorização e de controlo da implementação das normativas nele contidas. Esse sistema baseia-se nos assim chamados órgãos dos tratados (treaty bodies): geralmente são comités independentes, formados por peritos, que acompanham a aplicação das diferentes convenções. Nem todas as convenções da ONU têm os “treaty bodies”. O sistema de monitorização das Convenções actualmente está em processo de reforma. 1.3.2.2 O Alto Comissário das Nações Unidas sobre Direitos Humanos Junto às Nações Unidas actua o Gabinete do Alto Comissário sobre Direitos Humanos (OHCHR) que é um departamento da Secretaria das Nações Unidas e tem o mandato de promover e proteger o gozo e a plena realização, para qualquer indivíduo, de todos os direitos estabelecidos na Carta das Nações Unidas e nas leis e tratados internacionais sobre direitos humanos. O mandato inclui a prevenção das violações dos direitos humanos, a garantia do respeito de todos os direitos humanos, a promoção da cooperação internacional para proteger os direitos humanos, a coordenação das actividades ligadas através das Nações Unidas e o reforço e simplificação dos sistemas das Nações Unidas no campo dos direitos humanos. O Gabinete dirige os esforços para integrar a abordagem baseada nos direitos humanos no âmbito das actividades das agências das Nações Unidas. 1.3.2.3 O Conselho sobre direitos humanos e o Tribunal Internacional de Justiça O sistema dos direitos humanos baseia-se na Carta das Nações Unidas, no Tribunal Internacional de Justiça com sede em Aja, na Holanda, e no Conselho sobre direitos humanos. A Carta das Nações Unidas (1945) baseia-se no respeito dos direitos humanos. Os Órgãos que intervêm para garantir a protecção dos direitos humanos são órgãos de monitorização (treaty bodies, ver 1.3.2.1) das Convenções da ONU e do Tribunal Internacional de Justiça (1945). Em 2006 foi nomeado o Conselhos sobre direitos humanos dependente da Assembleia Geral. 1.3.2.4 Outros órgãos regionais A nível regional, ou seja dos vários continentes, existem outros órgãos que têm a tarefa de proteger os direitos humanos. Entre os mais importantes há o Conselho da Europa, que possui uma própria Declaração sobre direitos humanos (1953) e um Tribunal de Justiça próprio em Estrasburgo. 1.3.3 Enquadramento da Convenção sobre direitos das pessoas com deficiências A ligação entre a condição das pessoas com deficiências e os direitos humanos nasce da crítica ao modelo médico da deficiência desenvolvido nas décadas de ‘70 e ’80 e das primeiras reflexões no seio das Nações Unidas, iniciadas em 1981 com o ano internacional e com o trabalho da subcomissão sobre direitos humanos das pessoas com deficiências presidida por Leandro Despouy (1992). A Convenção sobre direitos das pessoas com deficiências (2006) nasce da constatação de que os 650 milhões de pessoas com deficiências que vivem no mundo estão sujeitas a contínuas violações dos direitos humanos. As Convenções precedentes, de facto, não tutelavam (como demonstram várias investigações e estudos), as pessoas com deficiências, que resultavam cidadãos invisíveis; daqui nasce, portanto, a necessidade de reconhecer aqueles direitos também para as pessoas com deficiências. 1.3.4 Valor e significado de uma convenção 1.3.4.1 Atenção às temáticas consideradas prioritárias A aprovação de uma convenção sobre direitos humanos representa um importante momento de reconhecimento político e social da vontade de tutelar os direitos da faixa de população interessada. Isso significa colocar um novo tema na agenda mundial e nacional, criando as condições para mudar as políticas e as legislações. O primeiro impacto diz respeito aos governos, aos parlamentares e às instituições nacionais e locais. 1.3.4.2 Impacto cultural e de sensibilização De igual importância é o impacto cultural de uma convenção que influencia a sociedade em seu conjunto e oferece uma nova abordagem à visão social que muitas vezes é atribuída às faixas sociais sujeitas a violação dos direitos humanos. Esse impacto deve ser apoiado com apropriadas iniciativas, como campanhas públicas de sensibilização, envolvimento dos mídia, apropriados instrumentos culturais. 1.3.5 Implicações legais e políticas de uma Convenção sobre direitos humanos 1.3.5.1 O compromisso dos Estados As normativas de uma convenção comprometem os estados que a ratificam a respeita-la no âmbito da legislação e das políticas nacionais. É possível ilustrar exemplos para outras Convenções. É importante saber que impacto terão as normas no país que as ratificou, e abrir confrontos com os governos e as instituições competentes. 1.3.5.2 O peso legal de uma Convenção internacional As Convenções das Nações Unidas são a legislação mais cogente que existe, que prevalece, em caso de controvérsia na interpretação, sobre todas as outras formas de legislação. Portanto, os princípios e as normas contidas numa Convenção devem ser conhecidas e interpretadas para garantir o máximo nível de tutela dos direitos humanos em âmbito nacional e local. 1.3.5.3 A transformação cultural e a sensibilização A transformação cultural de uma Convenção deve ser guiada. Além do impacto com o sistema de informação e comunicação, a Convenção deve também ter um impacto com o sistema de formação, influenciando a formação universitária nas várias áreas de competência, promovendo estudos e pesquisas sobre os temas das Convenções, favorecendo, a todos os níveis, a aquisição de competências e de conhecimentos coerentes com a Convenção. 1.4 A estrutura de uma Convenção 1.4.1 Descrição das estrutura das Convenções ONU sobre direitos humanos As Convenções sobre direitos humanos têm uma estrutura predefinida, ou seja, um preâmbulo, no qual inserem-se as motivações e as referências às considerações gerais que inspiraram a escritura da Convenção e os artigos contidos no texto. Entre os artigos distinguem-se: os princípios e as normas gerais que se aplicam a todos os artigos; as normas específicas que se ocupam de áreas especiais; o sistema de monitorização nacional e internacional; os processos que entraram em vigor; a constituição e regulamentação dos órgãos internacionais; o sistema de actualização. Algumas Convenções prevêem protocolos adicionais, quando algumas normas ou processos não foram compartilhados pela maioria dos países.